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RECONHECE O DIREITO A

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

TRABALHADORES AVULSOS — RECONHECE O DIREITO A

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.085, DE 27 DE AGOSTO DE 1966 Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias. (v. Art. 7º, XVII da CF, que determina o acréscimo de pelo menos um terço a mais no valor das férias) O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º. É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim. Art. 3º. Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores, sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas. Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o quantum percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebidas pelos sindicatos para atender às necessárias despesas de administração. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 1966; 145