FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ART 135 DA CLT — REDAÇÃO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.414, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985. Altera a redação do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a concessão das férias anuais remuneradas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos: "Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida
