FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
FALTA GRAVE DO EMPREGADOR — RESCISÃO INDIRETA - DIREITO IRRENUNCIÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, indenização de antigüidade e férias simples, dobradas e proporcionais, por entender que o direito às férias é de natureza pública e insuscetível de renúncia ou transação, considerando caracterizada a falta grave patronal para a rescisão indireta. - Contra este entendimento o recorrente acosta divergência jurisprudencial específica demonstrada no último aresto. - CONHEÇO do apelo neste aspecto. - Da indenização de antigüidade e pagamento dobrado das férias. - Sustenta o reclamado que indevidas as parcelas, visto que o reclamante já foi despedido conforme exigência do art. 477 consolidado e de que já havia o pagamento das férias, não sendo justa a repetição do mesmo. - Efetivamente, a questão encontra óbice diante do Enunciado nº 126 (*) desta Corte, pois o Egrégio Regional foi categórico em afirmar que ocorreu a rescisão indireta e que não houve comprovação do pagamento dobrado das férias. - Não prospera o inconformismo do recorrente, uma vez que o pagamento das férias, não desonera o empregador de concedê-las. E a não permissão ao empregado de usufruir as férias é perfeitamente enquadrável no Artigo 483, alínea "d", consolidado, sendo justificável a rescisão indireta concedida. Proc. TST-RR-2.910/88.8, Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.404 (*) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 487
Ementa
O pagamento das férias não desonera o empregador de conceder as mesmas, visto que o direito é de natureza pública, insuscetível de renúncia ou transação.
