FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SUA NÃO SATISFAÇÃO NA ÉPOCA OPORTUNA — CÁLCULO - BASE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As férias do Reclamante foram pagas e usufruídas. A única irregularidade havida foi o fato de seu pagamento não se ter realizado com a antecedência prevista no art. 145 da CLT. Ressalvou-se que, sendo a Reclamada uma autarquia, o pagamento do período em que o servidor entra em gozo de férias é efetuado com a verba orçamentária normal do mês. - Tratando-se de servidor regido pela CLT, está o ente estatal empregador, qualquer que seja, sob a égide das disposições da CLT e a razão é simples e intuitiva: a causa jurídica que ditou a norma contida no art. 145 da CLT é idêntica para todos os trabalhadores, não sendo afetada pela circunstância de o empregador ser da área pública ou privada. - O direito, contudo, que me parece mais consentâneo com a finalidade da norma é o de resistir o empregado ao gozo das férias sem o pagamento antecipado da remuneração. Gozadas e pagas, ainda que "a posteriori", o efeito é a multa prevista no art. 153 da CLT, como entendido em segundo grau. Proc. TST-RR-25.283/91, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.020 EMFOR 532
Ementa
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 28/69, de 14.08.69. Publicado no Diário Oficial, Parte III, pág. 13.393, em 21.08.69. Arquivo do EMFOR, TST/3-805. EMENTA: - A importância do gozo das férias de forma a que possam ser efetivamente reparadoras, como previsto em lei, assegura ao empregado o direito de resistência na hipótese de descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, quanto ao pagamento antecipado da remuneração, ainda que o ente empregador seja uma autarquia. Se, todavia, o empregado goza as férias e recebe a remuneração respectiva, embora sem a antecipação que a lei determina. O que resta da situação consumada atrai a aplicação apenas da multa prevista no art. 153 da CLT, caso não sendo de nulidade com pagamento em dobro, até porque este tem causa jurídica específica.
