FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SE A PENALIDADE É APLICÁVEL ÀS FÉRIAS FRACIONADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
O pagamento em dobro pressupõe que as férias não foram gozadas. - Na lei não há nada que autorize este pagamento, por férias que foram fracionadas, ainda que sem justo motivo. 1 - FÉRIAS FRACIONADAS Ao apreciar o tema, o Regional consignou que : <<Entendeu a MM. Junta que o fracionamento das férias não implica a repetição do pagamento, sujeitando a ilegalidade do fato à sanção de natureza administrativa. Confirma-se a decisão. Se a lei é expressa ao permitir só em casos excepcionais o fracionamento das férias, e não há justificativa nos autos para o procedimento administrativo denunciado, também não há sanção legal impondo o pagamento em dobro das férias, quando sua fruição ocorre em dois períodos, sem justificação plausível. A cominação do pagamento em dobro só ocorre quando as férias forem concedidas - art. 137 - fora do período de que trata o art. 134. Na hipótese dos autos as férias foram concedidas e fruídas no período próprio. O fracionamento injustificado pode importar em infração a regra legal, sujeita à punição com multa do art. 153 da CLT. Admitir-se o pretendido pagamento em dobro, importaria no reconhecimento do pressuposto de que as férias não teriam sido ainda gozadas e portanto sujeitas a fruição imposta judicialmente. As sanções pelos defeitos dos atos jurídicos subordinam-se ao princípio da legalidade.>> - Na revista, o recorrente aponta violação ao art. 134 da CLT e oferece arestos, rogando seja conhecido e provido o apelo, a fim de receber parte, em dobro, das férias fracionadas. - Conheço do apelo, pois vem aviado em divergência válida. MÉRITO - No mérito, comungo como entendimento esposado pelas instâncias ordinárias. - O pagamento em dobro pressupõe que as férias não foram gozadas. Assim, o fracionamento sem justo motivo não importa em pagamento duplo, cabendo, sim, a penalidade administrativa prevista no art. 153 da CLT, dada a ilegalid ade do fato. - Destarte, entendo descabida a pretensão do autor. - Nego provimento, pois. Proc. TST-RR-1.472/86.4, ac. de 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.179 EMFOR 473
