FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
TEMPO DECORRIDO — SE É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A hipótese "sub judice" é de empregado despedido, sem comprovação de justa causa, tendo reconhecido, judicialmente, a sua estabilidade, com a conseqüente ordem de reintegração ao emprego. - O Regional, ao decidir a questão, negou ao reintegrando o direito ao gozo e recebimento das férias correspondentes ao período de tempo transcorrido entre a dispensa e a reintegração. - Contemplando o art. 133, consolidado, depreende-se de seu conteúdo as razões que o legislador entendeu relevantes para subtrair do empregado o direito ao gozo de férias que, vale sobrelevar, é o período de descanso reputado necessário ao trabalhador na preservação de sua higidez física, quando não mental, evitando-se a exaustão e esgotamento pela iterativa do azáfama de cada dia. - Prepondera, em todos os incisos do mencionado artigo da CLT, como fato justificador do não reconhecimento do direito de gozar férias, ao empregado, a suspensão do trabalho prestado. - À guisa de obter resposta que, inevitavelmente, abonará o nosso ponto de vista, indaga-se: sob qual o fundamento de direito pode-se justificar o cerceamento do gozo de férias, imposto pelo inciso II, do artigo em comento, e a concessão desse mesmo direito a empregado que esteja em condição similar à do reclamante - Assim, por analogia e, ainda, na intenção de preservar o verdadeiro sentido que orienta a legislação trabalhista na garantia ao empregado do direito às férias, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-187/86-1, ac. 26-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.047 EMFOR 465
Ementa
O lapso de tempo decorrido entre a dispensa e a reintegração, não é computável para efeito de férias.
