FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PAGAMENTO EM DOBRO — QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 142, da CLT, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que for devida na data da sua concessão. Este é o fundamento legal para o pagamento do terço constitucional, isto em razão de que o não-pagamento das férias na época correta, sujeita o empregador ao pagamento destas, segundo a legislação vigente no momento da sua "concessão". - Quanto ao pagamento em dobro, a que se refere o art. 137, da CLT, no caso do empregado rural, veja-se que já há entendimento sumulado neste sentido, verbis: "É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão, e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei." (Enunciado nº 104/TST) - Porém, face o decidido no item 1 supra, merece parcial reforma a r. sentença a quo, para excluir da condenação o pagamento de férias em dobro, com o acréscimo de 1/3, no período de 14.06.66 a 13.06.69. - Reformo parcialmente. Ac. de 28-02-1996 RDT 10/96, pág. 52 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.003 EMFOR 611
Ementa
"É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão, e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei." (Enunciado nº 104/TST).
