FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SITUAÇÃO ANÁLOGA A DESTE — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O E. Supremo Tribunal Federal se convence no <<sentido de reconhecer e julgar ações de aposentados, ex-empregados das antigas Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro, absorvidas pela FEPASA, em se tratando de vantagens previstas no Estatuto dos Ferroviários>> (RE - 95.080 - SP - DJ - 14-05-82 e, no mesmo sentido RE - 95.200-4, SP - DJ 30-03-82). - Nessa orientação se pautam as decisões desta Corte, sob a inspiração do verbete da Súmula 75 (*). - Contra a orientação jurisprudencial assim formada, a revista se rebela, trazendo a confronto arestos regionais que, não obstante a respeitabilidade não debilitam o convencimento estraficado na súmula 75 e, menos ainda, nos pronunciamentos do E. Supremo Tribunal Federal. - No RO-AR-697/81 (DJ 25-03-83), o C. Pleno consagrou que <<é evidente que, sendo o Supremo Tribunal Federal o interprete final e definitivo do "ius legum", a sua interpretação é que deve prevalecer para uniformidade do entendimento quanto ao direito positivo expresso em leis federais>> (CELSO NEVES). Uma vez iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso para julgar determinada controvérsia, incumbe às instâncias inferiores levá-la em consideração, quando menos objetivando a celeridade processual (DJ-25-03-83) - pág. 3.538. - Sob esta inspiração e atendendo ao disposto no permissivo do artigo 896, a <<in fine>> da CLT, não conheço da revista. Proc. TST-RR-2.458/82, Julgado em 20-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/2.024 (*) << É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das Empresas Sorocabana, São Paulo, Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 370). EMFOR 46
Ementa
Sendo o S.T.F. o intérprete final e definitivo do "ius legum", a sua interpretação é a que deve prevalecer, para uniformidade do entendimento quanto ao direito positivo expresso em leis federais.
