FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
"ESTAÇÃO DO INTERIOR" — QUANDO NÃO SÃO DEVIDAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Deferida a classificação da estação como de interior, o ferroviário nela lotado está excluído da aplicação dos preceitos gerais sobre a duração do trabalho. - As condições peculiares do serviço de natureza intermitente ou de pouca intensidade, que constituem pressuposto ao enquadramento do local de trabalho - estação do interior - afastam, em parte, as garantias previstas no Capítulo II, da CLT, nele incluso o limite diário de oito horas de trabalho. - Mas, embora já tenha adotado o entendimento dos arestos divergentes, no sentido de negar àquele ferroviário o direito a qualquer retribuição pelo serviço prestado além da jornada de 8 horas, estou hoje convencido de que tal entendimento contraria princípio fundamental do Direito do Trabalho, de que a todo trabalho do empregado deve corresponder um salário. E não se ajusta também com a disciplina geral do trabalho do ferroviário, contida nos arts. 236/247, da CLT, que prevêem o pagamento das horas extras com adicional de 25%, 50% e 75% (arts. 59 e 61) e, até mesmo, o pagamento dos períodos de "sobre-aviso", em que o ferroviário permanece em sua própria casa aguardando ordens (art. 244, § 2º). Ora, se a lei manda remunerar esses períod os em que o empregado fica no local de trabalho, como entender que admita não se lhe pague nada por horas em que fica à disposição do empregador na estação ferroviária, ainda que sem muito trabalho ou mesmo sem trabalho nenhum? - Comungo, pois, agora com o entendimento do v. acórdão regional, no sentido de que a lei veda, apenas, que as horas excedentes da jornada normal dos empregados de estação do interior sejam pagas como extras, como deveria ser se sujeitos aos "preceitos" gerais sobre duração do trabalho", mas não chega ao ponto de prescrever a prestação de serviços ou a disponibilidade total ao empregador sem direito a nenhuma remuneração, o que seria contra o espírito do Direito do Trabalho. Também a Súmula 61 (*) não quer dizer, necessariamente, que o ferroviário de estação do interior não faz jus a qualquer remuneração pelas horas de permanência no emprego além da jornada normal, pois apenas proíbe que tais horas sejam pagas como "extras", ou seja, com aqueles adicionais de 25%, 50% e 75%, previstos no art. 241, da CLT. - Nego, pois, provimento ao recurso, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral. Proc. nº TST-RR-7.833/85.4, Ac. de 26-08-1986 VENCIDOS OS MINISTRO HÉLIO REGATO (Relator) e BARATA SIVA Arquivo do EMFOR - TST/2.295 (*) "Aos ferroviários que trabalham em "estação do interior", assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313). EMFOR 481
Ementa
A lei veda apenas que as horas excedentes da jornada normal dos empregados de estação do interior sejam pagas como extras, como deveria ser se sujeitas aos "preceitos gerais sobre duração do trabalho", mas não chega ao ponto de prescrever a prestação de serviços ou a disponibilidade total ao empregador sem direito a nenhuma remuneração, o que seria contra o espírito do Direito do Trabalho. Também a Súmula 61 (*) não quer dizer, necessariamente, que o ferroviário de estação do interior faz jus a qualquer remuneração pelas horas de permanência no emprego além da jornada normal, pois apenas proíbe que tais horas sejam pagas como extras, ou seja, com aqueles adicionais de 25%, 50% e 75%, previstos no art. 241, da CLT.
