FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
"ESTAÇÃO DO INTERIOR" — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
-Por entender que <<o empregado que durante 29 anos trabalha 8 horas por dia não está obrigado a cumprir horário de 12 horas, sob o pretexto de que a estação em que trabalha passou a ser classificada como <<de interior>>, o v. do acórdão regional julgou procedente a reclamação cujo pedido foi de retorno a jornada de oito horas, com pagamento de horas extras trabalhadas ou aumento salarial correspondente ao acréscimo do tempo de serviço, com os consectários. - A revista aponta contrariedade à Súmula 61 e divergência com os paradigmas indicados. MÉRITO - Entendendo que a lei e a Súmula 61 autorizam a ampliação da jornada e a exclusão do regime legal de 8 horas normais. Não permitem, porém, que as horas excedentes deixem de ser remuneradas com horas simples sem nenhum adicional, pois isto importaria em admitir a prestação de serviços sem contraprestação salarial. O que a lei admite (Art. 243, da CLT) é que as horas excedentes não sejam consideradas como <<horas extras>>, as quais, em se tratando de ferroviários, são remuneradas com adicionais de 25%, 50% e 75% (art. 241, da CLT). - Não posso considerar ilegal a elevação da jornada, nem me inclino a aceitar a tese do direito adquirido, mas acolho a alternativa do aumento salarial correspondente ao acréscimo do tempo de serviço, que traduz por pagamento das horas excedentes como normais. - No caso pr esente, o Reclamante postulou o retorno à jornada de oito horas, com o pagamento das horas excedentes como extras e do adicional noturno, desde a alteração ou, alternativamente, o aumento salarial correspondente ao acréscimo das horas, com os consectários. - O v. Acórdão regional julgou procedente a reclamação com fundamentação no sentido do restabelecimento da jornada anterior e pagamento das horas extras, mas sem proclamar qual dos pedidos alternativos deferiu. - Dou provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento das horas excedentes como normais com os reflexos pleiteados de diferenças das natalinas, férias, quinquênios e depósitos do FGTS , prestações vincendas e vencidas não atingidas pela prestação bienal. Proc. TST-RR-4.668/85.9, Ac. de 18-12-l986 Arquivo do EMFOR, TST/2.251 (*)<<Aos ferroviários que trabalham em <<estação do interior>>, assim classificadas por autoridades competente, não são devidas horas extras.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 313). EMFOR 477
Ementa
Aos ferroviários que trabalham em "estação do interior", assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, artigo 243). Referência: Art. 243 da CLT. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 105/74, de 18.10.74. Publicado no Diário da Justiça de 24.10.74. Arquivo do EMFOR, TST/6-2/373 EMENTA: - A lei e a Súmula 61 autorizam a ampliação da jornada e a exclusão do regime legal de 8 (oito) horas normais. Não permite, porém, que as horas excedentes deixem de ser remuneradas como horas simples, sem nenhum adicional, pois isto importaria em admitir a prestação de serviços sem contraprestação salarial. O que a lei admite (art. 243, da CLT) é que as horas excedentes não sejam consideradas como <<horas extras, as quais, em se tratando de ferroviários, são remuneradas com adicionais de 25%, 50% e 75% (Art. 241, da CLT).
