FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
AGUARDO DE CUMPRIMENTO DE ESCALA ENTRE UMA E OUTRA JORNADA — SE PODEM SER COMO TAL CONSIDERADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Reclamante, ferroviário, pretende lhe sejam pagas, como extras, as horas paradas entre uma e outra jornada, aguardando o cumprimento de sua escala. - As horas em discussão, no caso dos autos. Não podem ser consideradas como extras, sob pena de contrariar-se o disposto nos arts. 4º e 239, § 1º da CLT, eis que intimamente ligadas ao poder disciplinar do empregador. - À luz desse raciocínio, que entendo em perfeita harmonia com as normas legais supracitadas, não vejo como deferir ao Reclamante, ora Recorrente, as horas extras pretendidas, notadamente por inexistirem convocações para o trabalho no decorrer dos espaços de tempo destinados ao descanso do empregado. - Isto posto, nego provimento à Revista sob exame. Proc. TST-RR-7.552/86.5, ac. de 5-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.222 EMFOR 476
Ementa
As horas paradas entre uma e outra jornada de trabalho, em que o ferroviário permanecer aguardando o cumprimento de sua escala, não são consideradas como extras.
