INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É imprescindível o requerimento do réu para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa pelo autor por mais de trinta (30) dias, não bastando o parecer escolteiro do Ministério Público. - É o que se depreende do artigo 28 do Código de Processo Civil, que diz: "Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, §2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado". - A provocação do acionado não pode ser dispensada porque a questão não é daquelas que o juiz conhece de ofício (§3º do art. 267 do CPC) e que, portanto, são imprecluíveis. - Depois, o abandono equivale à desistência e esta, uma vez decorrido o prazo para a resposta, como na espécie, também não opera sem o consentimento do réu ( §4º). - Estas as razões por que foi dado provimento à devolução necessária, nos termos e para os fins constantes da parte dispositiva deste acórdão. Ac. de 13-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.433 EMFOR 546
Ementa
É inadmissível a extinção do processo sem julgamento do mérito, como conseqüência do abandono da causa pelo autor, quando o réu não a provocar com pedido expresso.
