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APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

NORMA ESPECÍFICA — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente se insurge contra a decisão "a quo" que deferiu horas extras e reflexos, em virtude do descumprimento do disposto no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (intervalo intrajornada), alegando, em síntese, que os reclamantes, na condição de maquinistas, estão enquadrados na alínea "c" do art. 237 consolidado, e não na alínea "b", como entendeu a MM. Junta de origem, o que implica na inaplicabilidade do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por existir norma específica reguladora de tal categoria (art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). - Razão assiste à recorrente. - O cerne da questão reside no enquadramento dos reclamantes nas alíneas "b" ou "c", ambas previstas no art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que os reclamantes, na condição de maquinistas, que tem como função pilotar trem, encontram-se, indiscutivelmente, enquadrados na categoria "c" de que trata o art. 237 consolidado. - Verifica-se que a Junta de origem, ao enquadrar os reclamantes na alínea "b", o fez com base, tão-somente, nos documentos de ... Porém, o simples uso de formulários nos quais consta o título "Programação do Pessoal da Tração" não tem o condão de transmudar os recorridos para a categoria "b". Dessa forma, tem-se que os obreiros se encontram enquadrados na alínea "c" do art. 237 consolidado. - Invocam os reclamantes a Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". - É sabido que os ferroviários, especialmente o pessoal de equipagem de trens, estão sujeitos a um regime "sui generis" decorrentes da natureza do trabalho desenvolvido. Dessa forma, considerando que os reclamantes estão enquadrados na alínea "c" do art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como se aplicar o dispositivo mencionado, tendo em vista a existência de norma específica que regula a categoria a que pertencem os reclamantes (art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, é regra basilar de exegese jurídica que, havendo dois dispositivos legais disciplinando o mesmo fato, prevalece aquele mais específico. Portanto, tem-se como inaplicável o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho à hipótese "sub judice". - De acordo com o art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria "c", quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens". Assim, "in casu", conclui-se que o tempo de refeição do pessoal da equipagem de trem é computado como de trabalho efetivo, bem como que esse tempo poderá ser inferior a uma hora. - Por outro lado, constata-se, através dos documentos ..., a concessão regular de intervalos intrajornada, bem como o pagamento de horas extras excedentes à oitava, respectivamente, o que implica na total improcedência da reclamação. Frise-se que tais documentos não foram impugnados pelos reclamantes. - Isto posto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas, pelos reclamantes, mas dispensadas. Ac. de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/ 512 EMFOR 590

Ementa

Havendo norma específica que regule a categoria a que pertencem os reclamantes, deve-se aplicá-la em prejuízo da norma geral quando em conflito com aquela, por ser regra basilar de exegese jurídica.