FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CONSIDERA OS EMPREGADOS DOS CARROS RESTAURANTES PARA OS EFEITOS DAS LEIS DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 1.652, de 22 de julho de 1952 Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4° da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1° - São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de empresas cooperativas ou firmas que explorem carros restaurantes de composições ferroviárias. Art. 2° - São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a eles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos. Art. 3° - A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais. § 1° - Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes. § 2° - Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo, os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, empresas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 22 de julho de 1952 Etelvino Lins, 1° Secretário no exercício da Presidência
