FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PERMANÊNCIA NO MESMO — SE IMPORTA EM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, a matéria já tem tratamento jurisprudencial desta Corte contrário aos intentos dos reclamantes. O vagão dormitório é comodidade dos reclamantes, não implicando em plantão ou tempo à disposição da empresa quando e se ali permanecem. Assim o convencimento desta Turma (Precedente: RR-2.155/82 - Ac. 1ª T. 2. 193/83). - Dou provimento parcial para excluir da condenação a remuneração de horas extraordinárias referentes ao período em que permanece em dormitório fornecido pela empresa. Proc. TST-RR-440/84, ac. de 05-06-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.928 EMFOR 455
Ementa
O vagão dormitório é comodidade dos reclamantes, não implicando em plantão ou tempo à disposição da empresa quando e se ali permanecem.
