Acórdão
FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
JORNADA DE TRABALHO — FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli
