REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS — SUA NATUREZA JURÍDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na espécie sob exame, o referido adiantamento, por força da Lei nº 7.686/88, foi incorporado à remuneração dos servidores da Recorrente, embora a referida Lei só tenha determinado a incidência dos reajustes automáticos sobre essa parcela a partir de novembro de 1988. - Foi, assim, o próprio legislador que veio a reconhecer a natureza salarial da referida parcela, embora meses após a sua instituição. Ora, se ela, por lei, foi reconhecida de natureza salarial a partir de determinado momento, não vejo, data venia, qualquer óbice para que o intérprete considere essa natureza desde a sua instituição. Não se está, aqui, a criar obrigações que uma norma precedente não tenha criado, pois o Decreto-Lei nº 2.335/87 determina a incidência dos reajustes automáticos sobre as parcelas de natureza salarial. Não se afronta, assim, o chamado princípio da reserva legal, pois a lei que prevê o reajuste já existe; apenas adentra-se no trabalho de investigação e interpretação, devidamente harmonizados com a subsunção da espécie de fato à norma ju rídica. Confronta-se as normas jurídicas e deduz-se se elas são ou não aplicáveis a determinada situação concreta, sem qualquer invasão à esfera de competência de outro Poder. - De resto, a jurisprudência desta Corte parece caminhar no sentido de considerar a parcela em debate sujeita ao reajuste automático, como pode ser vista da seguinte ementa da lavra do Ministro MANOEL MENDES DE FREITAS: "Abono ou adiantamento por conta do "PCCS" - Natureza salarial. A natureza jurídica da parcela de abono ou adiantamento por conta do "PCCS" (INAMPS) foi definida pela MP-20/88, convertida na Lei 7.686/88, de forma irreversível e contagiante, em relação ao período anterior à sua vigência, dada a impossibilidade de dualidade de conceituação de uma mesma parcela para efeito de sujeição aos princípios gerais do Direito do trabalho. Recurso de Revista desprovido." (Ac. 3ª T. 4.944/91. Proc. TST-RR- 20.072/90.9). - Por tais fundamentos, nego provimento ao Recurso. Ac. nº 03164 de 23-09-1993 Arquivos do EMFOR - TST/3.183 EMFOR 547
Ementa
No sentido comum, abono significa adiantamento em dinheiro, e no sentido jurídico, quer dizer antecipação salarial. Em princípio, é uma vantagem transitória, e cessada a causa cessam os seus efeitos ou se processa a sua absorção pelo salário. No caso da vantagem denominada "Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários" (PCCS), concedida aos servidores da "Previdência Social", deixou ela de ser uma vantagem transitória, pois incorporada à remuneração pela Lei nº 7.686/88, que reconheceu, assim, a sua natureza salarial. Reconhecida a natureza salarial da aludida parcela, sobre ela incide os reajustes a contar de sua implantação, sem qualquer afronta ao princípio da reserva legal, pois não se está criando obrigações que uma norma precedente não tenha criado, posto que o Decreto-Lei nº 2.335/87 determina a correção automática de todas as parcelas de natureza salarial.
