SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
02. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO — ESTRUTURA REGIMENTAL - QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS - APROVA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Art. 26. À Secretaria de Educação Especial compete: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial; II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial; III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação especial; IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial; V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial; VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas públicos e privados de ensino, apoiados, técnica e financeiramente pela Secretaria; VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial. Art. 27. À Secretaria de Educação à Distância compete: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação à distância; II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação à distância; III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância; IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a aprendizagem no sistema de educação à distância; V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando o desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à distância; VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da Fed eração e com a rede de telecomunicações; VII - promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e intencionais para o desenvolvimento de programas de educação à distância; VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a melhoria do ensino. Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos compete: I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos educacionais; II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação à distância, através de programas em redes de televisão; III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino; IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância; V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na área de educação à distância; VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância. Art. 29. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos compete: I - propor a produção de programas educativos e de material impresso; II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de pós-graduação, bem como de aquisição de produções junto a terceiros; III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso; IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à distância. Art. 30. Ao Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias compete: I - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional, estrangeira e internacional de programas educativos para sua veiculação pela televisão; II - avalia r a qualidade e a adequação da produção disponível de programas educativos, tendo em vista os objetivos e critérios definidos pelo programa de educação à distância; III - subsidiar o processo de aquisição de programas educativos e de tecnologias utilizadas no ensino à distância; IV - manter bancos de dados e informações sobre produtoras e imagens em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - propor procedimentos técnico-administrativos que visem a melhoria dos programas educacionais com a utilização de tecnologias de educação à distância. Art. 31. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP compete: I - sub
