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STJ, REsp 9.442-, NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.442-.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Recurso
REsp 9.442-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao ponto nodal da controvérsia, já houve manifestação da Terceira Turma desta Corte, em julgado publicado no DJ de 7-10-1991, referente ao REsp 9.442-PR, relatado pelo Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, assim ementado: "Extinção do processo - Abandono da causa pelo autor - CPC art. 267, III. A extinção do processo, com tal fundamento, não pode fazer-se de ofício. Necessidade de requerimento da parte contrária". - Da fundamentação do douto voto condutor daquele acórdão, colhe-se: "Merece o recurso, entretanto, ser conhecido, uma vez que suficientemente demonstrado o dissídio, quanto à possibilidade de extinção do processo, com base no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Mais de um acórdão foi mencionado, contido em repertório autorizado, em que se exige requerimento do réu para que possa extinguir-se o processo, com fundamento em abandono da causa pelo autor. - A respeito do tema observa-se funda divergência na doutrina, sendo numerosos os autores a sustentar um e outro entendimento. - ....................................................................... - Em percuciente estudo, intitulado "Considerações sobre o artigo 267, III, do Código de Processo Civil:", publicado na "Revista Brasileira de Direito Processual", vol. 15/51, escreveu GIL TROTTA TELLES: "Poderá o juiz declarar a extinção do processo, com fundamento no dispositivo legal em tela, sem haver manifestação do réu em tal sentido? - Sim, asseveram MONIZ DE ARAGÃO (1) EDSON PRATO (2) e ROGÉRIO LAURIA TUCCI (3). Não, sustentam FREDERICO MARQUES (4), HÉLIO TORNAGHI (5), ARRUDA ALVIM (6) e JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA (7). - Também na jurisprudência, encontram-se decisões perfilhando ora este, ora aquele entendimento (8). - Ao que parece, resumem-se a dois os argumentos dos partidários da possibilidade de o juiz agir de ofício: 1 - o impulso subsequente ao inicial independente de manifestação da parte; 2 - o Cód. de 1973 não repetiu" ... a regra da cabeça do art. 201 do Cód. de 1939, que dava inteira autonomia ao réu para requerer a absolvição de instância" (9). - São vários os argumentos dos adeptos da tese oposta. - FREDERICO MARQUES inclui os casos, dos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo, entre os impedimentos processuais, não passíveis de serem pronunciados de ofício (10). Embora esse consagrado autor seja um tanto contraditório ao estudar o problema, pois, em certo trecho de sua obra, afirma que, na paralisação do processo por mais de um ano (que é, igualmente, impedimento processual), o juiz pode proceder de ofício (11), e, em outros, nega irrestritamente essa possibilidade (12), fornece ele, sem dúvida, dados importantes para sua elucidação. Assim, esclarece que, do art. 28 do Cód. de Processo Civil, deduz-se haver necessidade de requerimento do réu, na hipótese em foco, existindo, no entanto, dois casos em que dele se deve prescindir (13). - HÉLIO TORNAGHI argumenta que a necessidade de provocação por parte do réu decorre de o Código não incluir este caso entre aqueles de que o Juiz conhece de ofício, fazendo referência ao parágrafo 3º, do art. 267 (14). Todavia, como o demonstra JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA, exemplificando com o previsto no inciso II, desse artigo, outros casos há, além dos apontados no parágrafo 3º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, que o juiz pode conhecer de ofício (15). Dessa forma, o argumento é de pouco valia, malgrado a elevada autoridade de seu emitente. - ARRUDA ALVIM mostra a diferença existente entre as situações configuradas, respectivamente, no inciso II, e no inciso III, do vigente Código de Processo Civil - neste, a inércia é do autor, naquel e, de ambas as partes - impondo-se, portanto, no segundo caso, a atividade do réu, ao passo que, no primeiro, tem cabimento atividade de ofício; aponta a diversidade de conseqüências de ordem econômica, dessumindo-se na espécie do número III, que as despesas são carreadas àquele que foi inerte, em benefício daquele que agiu, "... justamente pedindo a extinção do processo", e termina sua exposição sobre o assunto, afirmando que dificilmente se chegará, na prática, à hipótese do número II, se o juiz puder agir de ofício na do número III. Conquanto interessantes, seus argumentos não são definitivos para a solução da controvérsia. - Finalmente, entre os autores citados como pertencentes ao segundo grupo, acha-se JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA. Traça este um paralelo entre o artigo 267, número III, do estatuto processual em vigor, e o artigo 201, n. V, d

Ementa

Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu.