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CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES

ACESSO OU ASCENSÃO — CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aplicou o Colegiado a quo com acerto a Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos, acrescentando-se, ainda, que a partir da promulgação da novel Carta Política Fundamental, não é mais possível o acesso ou ascensão a cargo ou emprego público - salvo nas situações expressamente previstas na Carta - sem a realização de concurso público, ou seja, qualquer forma de investidura deve ser sempre precedida de aprovação preliminar em certame público. - Com efeito, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exige, de forma imperativa, que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. - No caso vertente, vê-se, à evidência, que não se cuida de nomeação para cargo comissionado, já que inexiste nos autos permissivo legal em tal sentido. Ao revés, o próprio Reclamante aduz que ingressou nos quadros da autarquia recorrente, para exercer função de serviçal, mas que se encontra em desvio, vez que exerce, desde a admissão, as funções de almoxarife. - O pagamento das diferenças salariais perdurará até que o autor volte a exercer as suas funções originárias, como bem destacou o comando sentencial recursado. - Pela mantença, pois, do julgado. - Prejudicado o exame meritório da remessa obrigatória. Recurso Ordinário do Reclamante - Intenta o autor a reforma do decisum na parte que indeferiu os pedidos de reenquadramento e honorários advocatícios. - Sem razão, contudo, data venia do ilustre subscritor do apelo. - É que a nova ordem constitucional, como dito acima, somente permite a investidura em cargo ou empr ego público quando o pretendente tenha sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). - Plano de Cargos e Salários não se confunde com Plano de Carreira, como apregoa o Recorrente, sendo certo que a validade deste depende de homologação do Poder Público (DRT), o que não é a situação vertente, ainda que celetizado seja o regime jurídico de trabalho do servidor. - Frise-se que a decisão recursada encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Colenda Corte Regional, ... Ac. de 26-07-1994 DOESP 12-09-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.265 EMFOR 611

Ementa

Após a Carta Política de 1988, não é mais possível o acesso ou ascensão a cargo ou emprego público - salvo nos casos previstos na Carta - sem concurso público.