REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PARÁGRAFO DO ART. 9º DO DEC.-LEI 1.971/82 COM A REDAÇÃO DADA PELO DEC.-LEI Nº 2.100/83
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
É constitucional o parágrafo 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971/82, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100/83. Resolução nº 34/94 Referências: Decreto-Lei nº 1.971/82 Decreto-Lei nº 2.100/83 Precedentes: RR 10.084/85 - PA (1ª T. - DJ 05-08-94 - Pág. 19.475). Decisão 28-9-1994 DJ 10-10-1994, pág. 27.253 N. da Red.: Eis o teor do respectivo parágrafo 2º: "Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-Lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977" EMFOR 556
