REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
FUNCIONÁRIO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se a hipótese do exame de matéria referente à condição de empregado, ostentada pelos reclamantes, quando editada a referida lei. Em tal caso, a competência da Justiça do Trabalho é manifesta e improrrogável, tal como disposto no art. 114, da CF. - Cabe registrar o entendimento das Cortes Judiciárias Trabalhistas, no particular. - A E. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão lavrado pelo Min. ATHOS CARNEIRO (LTr 55.05/595) decidindo conflito de jurisdição, decidiu: "Como tem decidido esta 2ª Seção, de forma reiterada, firma-se a competência de jurisdição pela natureza da pretensão afirmada em juízo. Se o servidor estatutário ajuíza reclamatória trabalhista, buscando vantagens com presumível amparo na legislação do trabalho, à Justiça laboral compete decidir sobre a matéria, inclusive no alusivo às condições da ação, nos termos em que proposta foi." - Na mesma oportunidade, a Egrégia Seção acima mencionada transcreveu entendimento anterior em acórdão lavrado pelo Ministro EDUARDO RIBEIRO, assim ementado: "Reclamação Trabalhista - Competência. Se a inicial expõe matéria de natureza trabalhista, competente será a Justiça do Trabalho. Não correspondendo os dados ao ali afirmado, a conseqüência poderá ser o desacolhimento da pretensão do reclamante, mas não modificação de competência, que esta det ermina em função de litígio, tal como posto pelo autor." - Nos autos do processo acima referido (LTr 55-05/595) assim se pronunciou a Procuradoria-Geral da República em d. Parecer: "A competência, de início, é determinada pela natureza da pretensão. O pedido se reveste de forma e conteúdo trabalhistas. Logo, a competência é das Juntas laborais, tendo em vista que a reclamação foi interposta em fevereiro de 1989, já na vigência da nova Constituição. Se os fatos não correspondem à realidade porque os reclamantes não são estatutários, e esta condição é "ex tunc", isto é, retroage à data de admissão para conceder direitos próprios da nova situação; e se não se admite a superposição de vantagens, seja acumulação de direitos trabalhistas como direitos estatuários, porque são dois regimes diferentes e excludentes entre si, impõe à Junta decidir segundo a lei e não suscitar conflito negativo." - Dessa forma tem-se como competente esta Justiça, para o exame da matéria questionada na presente demanda. - Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. - A pretensão dos recorrentes - Os recorrentes, alegando terem sofrido danos morais, em razão da disponibilidade em que foram colocados, querem receber indenização correspondente a dez salários, em relação a cada ano de trabalho e, ainda, que seja a reclamada obrigada a retratar-se publicamente, com publicação da retração em três órgãos da imprensa escrita de maior circulação no Estado, por dois dias seguidos. - Uma questão preliminar - Quando presidia a MM. 44ª Junta de Conciliação e Julgamento, foi por mim julgada hipótese onde foi entendido como configurada a ocorrência de dano moral a colocação em disponibilidade de um médico, que por interesse do INAMPS, entidade ora recorrida, havia cursado doutorado em transplante de órgãos na Universidade "Pierre et Marie Curie", na França, tudo custeado pelos cofres públicos. - Porém, entendo que t ambém na hipótese em questão, à recorrida competia motivar o seu ato, oferecendo, com isso, ao julgador a possibilidade de verificar se de fato eram os profissionais médicos, ora recorrentes, ociosos e desnecessários aos serviços da entidade. - Vale, tal como posto na prefalada sentença, definir, em primeiro lugar, o dano moral na esfera do direito. Tem-se entendimento que é todo o sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. - SAVATIER, com a habitual clareza, assim o definiu como: "Todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária." - A questão de ressarcibilidade do dano de tal natureza tem dado lugar a profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. - Tais dissídios dizem respeito, primeiro à conveniência ou possibilidade de assegurar-se a sua reparação, por meio de normas de direito privado; segundo, ao modo de realizá-las, dadas as dificuldades de prova e a inexistência de uma unidade de medida; às pessoas que a elas teriam direito, debatendo-se, ainda, quanto ao fundamento da ob
Ementa
A reparação por dano moral constitui garantia constitucional, não podendo o Juiz ignorar, na apreciação do caso concreto que lhe seja submetido os aspectos relacionados aos mecanismos básicos do comportamento humano, das leis de motivação humana, bem como a necessidade de inter-relacionar essas dimensões aos aspectos morais, tutelados pelas leis ordinárias. Assim, aplicando-se analogicamente as normas que regem a indenização por tempo de serviço, de estabelecer-se como ressarcibilidade do dano o valor igual à maior remuneração mensal, em relação a cada ano de serviço prestado.
