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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992 Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no anexo a este decreto. § 1º A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais: a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais; b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades. § 2º O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do anexo a este decreto. § 3º Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste decreto. § 4º A vantagem de que trata este decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Art. 2º Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em anexo. Parágrafo único. O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este decreto. Art. 3º A gratificação de que trata este decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no anexo. Parágrafo único. Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço; e) licença-prêmio por assiduidade; f) serviço obrigatório por lei. Art. 4º A gratificação de que trata este decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes. Art. 5º A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste decreto. Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no anexo a este decreto. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja VER: Cópia dos Anexos Publicados no Diário Oficial em nossos Arquivos.