REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE — DIRETRIZES - FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.189, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999 Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. Art. 2° São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação: I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde. Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público. Art. 3° O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 4° O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã
