REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
DESVIO DE FUNÇÃO — DIFERENÇAS SALARIAIS - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NESTOR HEIN
Resumo do acórdão
- O caso cuida de servidora pública contratada pelo regime da CLT. - O entendimento regional foi no sentido de manter a r. decisão "a quo" que deferiu à Autora as diferenças salariais oriundas do desvio funcional. Soberano em matéria fática, após exame dos autos, consignou o Egrégio TRT que a Reclamante foi admitida em 25-2-86 como operária nível 1, sendo despedida no dia 21-3-89, restando incontroverso que, a partir de setembro/87, passou a exercer atividades de recepcionista, mais complexas e melhor remuneradas ... . - Transcrevendo ensinamentos de CELSO ANTONIO BANDEIRA e AMÉRICO PL RODRIGUES, fundamenta sua decisão no princípio da primazia da realidade, afirmando que: "No caso, a realidade exsurge e suplanta os rótulos e as fórmulas, o que é inegável. O fato da autora ter sido admitida pelo regime da CLT, para o cargo de operária nível 1, não consiste em óbice ao deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Há um bem maior, o ISONÔMICO, a ser preservado. De resto, os equívocos da Administração, ao desrespeitar as normas Consolidadas, os princípios próprios do Direito do Trabalho, e as disposições Constitucionais, devem ser arcados pela própria Administração, em sua esfera interna, sem que importem em prejuízos pecuniários aos trabalhadores. Há comprovado desvio de função. A reclamante, na prática, teve alterado seu c onteúdo obrigacional. Passou a desenvolver para o reclamado atividades outras, mais complexas e melhor remuneradas, com visíveis benefícios ao Tomador. Despiciendas as alegações recursais, mesmo porque em nenhum momento a sentença "a quo", ao deferir as diferenças salariais em exame, transforma a reclamante de empregada pública, em funcionário pública. Não determina a r. sentença qualquer alteração no regime jurídico que se estabeleceu entre as partes. Como bem ressalta o juízo de origem, houve uma alteração unilateral do contrato. Resultaram ampliadas as atividades executadas pela empregada, sem a devida contraprestação. Sendo assim, mantém-se o julgado por seus próprios e judiciosos fundamentos." ... . - Irresignado, busca o Município de Porto Alegre a reforma do decidido. Sustenta que a Autora é servidora pública celetista, não podendo receber diferenças salariais da função de recepcionista, que é desempenhada tão só por funcionários públicos estatutários, sob pena de infringência legal e constitucional. Aponta ofensa aos arts. 461 da CLT; 37, II e XIII e 39 da CF e invoca a Súmula nº 339 (*) STF. Colaciona divergência. - Em primeiro plano, cumpre esclarecer que as violações apontadas aos dispositivos acima citados não restaram prequestionadas, restando preclusa a matéria. - Por divergência, o apelo merece conhecimento ante a divergência acostada ... . - Conheço por divergência jurisprudencial. - ................................................. - "In casu", embora não seja possível o enquadramento da Reclamante na função da Recepcionista, porque comprovado o desvio funcional, tal fato não afasta, por si só, o seu direito às diferenças salariais em exame, mesmo sujeita ao regime da CLT, sob pena de enriquecimento sem causa. - Ressalte-se, mais uma vez, que tais circunstâncias entravam o enquadramento funcional, mas não o direito da Obreira à percepção das diferenças entre o salário pe rcebido e aquele devido em razão da função efetivamente desempenhada nos períodos ou decursos de tempo em que ocorreu o desvio de função. Precedente: RR 110.497/94.9 - Ac. 1.402/95 - julgado em 19-4-95, Rel. Min. NESTOR HEIN. - Nego provimento. Ac. nº 2.702 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.332 (*) "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988". EMFOR 562
Ementa
Embora não seja possível o enquadramento da Reclamante na função de Recepcionista, porque comprovado o desvio funcional, tal fato não afasta, por si só, o seu direito às diferenças salariais em exame, mesmo sujeita ao regime da CLT, sob pena de enriquecimento sem causa. - Ressalte-se, mais uma vez, que tais circunstâncias entravam o enquadramento funcional, mas não o direito da Obreira à percepção das diferenças entre o salário percebido e aquele devido em razão da função efetivamente desempenhada nos períodos ou decursos de tempo em que ocorreu o desvio de função.
