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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES

DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A MMª JCJ de origem condena o demandado ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da atividade de Agente Administrativo I - Nível IV (fl. 88). Sinala que o demandado não nega o desempenho de tarefas em desvio de função, bem como inexistir vedação legal ao pedido, nos termos do artigo 37, XIII e II, da Constituição Federal e Enunciado 339 do STF, pois não se refere à equiparação salarial. Aduz contemplar hipótese de incidência do princípio da primazia da realidade. - Inconformado, sustenta o recorrente que: a) o recorrido não exerce as atividades típicas do cargo de Agente Administrativo I; b) se desempenho de tais tarefas houve, ocorreu a título esporádico, o que afasta o direito às diferenças salariais postuladas; c) a equiparação deferida contraria o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação salarial no serviço público e, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 339 do STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia"; e d) a Resolução 2.384/80, que instituiu o Quadro de Cargos de Pessoal Efetivo do demandado, exige que o provimento de cargos, em atendimento ao princípio da legalidade (artigo 37, caput e inciso, da CF), ocorra mediante concurso público. Por partes: a) as alegações recursais no tocante à vedação de equiparação salarial no serviço público, haja vista infringência aos dispositivos da Carta Política vigente, bem como entendimento consagrado no Enunciado 339 do E. STF, resultam inócuos, porquanto a pretensão inicial é de reclassificação no Quadro de Pessoal de âmbito interno, com pagamento das diferenças salariais daí decorrente s (itens a e b, às fls. 03/04); b) no tocante ao alegado desvio de função: b.1) o reclamante ingressou no demandado em 17.07.1979. Atualmente, ocupa o cargo de Auxiliar de Operações II (fl. 03, item 4), o que é incontroverso (fl. 15); b.2) em 28.07.1980, foi instituído o Quadro de Pessoal Efetivo - Resolução CR/2.384 (fl. 39); b.3) a única prova quanto às tarefas desempenhadas pelo autor consiste no depoimento do preposto do reclamado, que noticia que: "... o reclamante é o responsável pelas tarefas relativas à apropriação e custos; que o reclamante recebe todos os serviços de capatazia, a saber, a apropriação de serviços executados; que cuida da faixa de domínio pertencente ao DAER, como, por exemplo, acessos e propriedades que necessitam passar pela faixa de domínio, bem como da sinalização existente em tal faixa; que havendo requerimento, por exemplo, de colocação de placas de sinalização ou propaganda na mencionada faixa, compete ao autor passá-las ao engenheiro; que o reclamante não lida diretamente na contabilidade, fazendo apenas uma projeção de custos de serviços executados; que eventualmente pode o autor fazer uma tomada de caixa" ... e, adiante, ... "que o reclamante participa dos processos de licitação da ré; sendo um dos componentes que julga as licitações; que dentro das atividades de custas e apropriação, o mesmo faz controle de documentos; que o demandante não realiza serviços gráficos, tais como: restauração e encadernação de documentos; esclarece o depoente que as aludidas restaurações e encadernações podem vir a ser feitas pelo autor, mas dentro de suas atividades relativas à apropriação e custos; que realiza o demandante relatórios, mas como já disse anteriormente dentro de sua área de atividades"... (fls. 74/75); b.4) o confronto entre as especificações do cargo ocupado pelo autor (Auxiliar de Operações II) e aquele em que pretende ser reclassificado (Agente Administrativo I), à luz da prova oral produzida (fls. 74/75), evidencia que o reclamante permaneceu realizando atividades pertinentes a ambos. No tocante ao cargo de Auxiliar de Operações II, executou as tarefas de conduzir veículos nas áreas de trabalho; auxiliar nas tarefas de operação de máquinas e equipamentos, auxiliar nos serviços de sinalização, fornecer dados para a apropriação de mão-de-obra e material empregado (fl. 40) e, no que respeita ao cargo de Agente Administrativo I, as de redigir relatórios, exame de processos relacionados com assuntos gerais da Autarquia e preparo de documentos para gráfica, encadernação e restauração (fls. 41/42); b.5) para caracterizar-se desvio de função, necessária a prova de que o reclamante realizava apenas tarefas de Auxiliar Administrativo I, ainda que não todas aquelas previstas no docume

Ementa

Considerando que o autor permaneceu exercendo as funções para as quais fora contratado, não resta tipificado o desvio de função, capaz de ensejar o pagamento de diferenças salariais.