QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
CARACTERIZAÇÃO — EFEITOS - REENQUADRAMENTO NEGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Comprovada a realização de labor diverso daquele para que foi contratada, deve a ora Recorrente arcar com o pagamento das diferenças salariais daí advindas. - Por outro lado, o Estado , quando contrata seus servidores sob a égide da CLT, equipara-se aos demais empregadores, respondendo pelos encargos resultantes, razão pela qual não há que se cogitar de aplicação do art. 37, XIII, da Carta Magna, até porque, in casu, ocorreu desvio de função". - O recurso não prospera pela apontada afronta ao inciso II, do art. 37 e 61, § 1º, alínea "a", da Carta Magna, por carecer do necessário prequestionamento, ante os termos do Enunciado 297/TST. - Por outro lado, não se caracteriza a alegada violação do inciso XIII, art. 37, da CF/88, uma vez que a eg. Turma aplicou este dispositivo ao caso presente, pois foi caracterizado o desvio de função e além do mais a Reclamante era servidora celetista. - Todavia, a eg. Turma negou provimento à revista da Reclamada, mantendo a condenação imposta pelo Regional que compreendeu, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, o enquadramento da servidora na respectiva função. Verifica-se que os arestos de fl. ... (os dois últimos) caracterizam o conflito pretoriano. - CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. b) MÉRITO - Embora reconhecido o desvio funcional, a servidora não tem direito ao reenquadramento, pela via judicial, pois implica em ascensão por via oblíqua, burlando as normas para o provimento dos cargos públicos, norteados sempre pelo princípio da legalidade. - Entretanto, para coibir-se o enriquecimento sem causa, por ter a Reclamada se beneficiado do labor da r eclamante em funções mais especializadas, deve ressarcir-lhe as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Ac. 1531/96 - DJ 21-03-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1373 EMFOR 605
Ementa
A situação de "desvio de função" não pode gerar o enquadramento no cargo respectivo. A única conseqüência admissível é o pagamento das diferenças decorrentes do "desvio", enquanto durou, com os reflexos pertinentes.
