QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
PRAZO DE CINCO ANOS — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a Recorrente que violado o Artigo 19, do ADCT/CF/88, porquanto a autora não teria direito à estabilidade deferida, haja vista que a mesma teria sido admitida em 01 de abril de 1984, sendo que em 5 de outubro de 1988 não contava com os 5 anos previstos no referido dispositivo constitucional. - Razão assiste à Reclamada, neste aspecto, porquanto o Artigo 19, do ADCT/CF/88, exige, "in verbis": Art. 19 - Os Servidores Públicos Federais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que ... "omissis" (grifos nossos). - É necessário, portanto, que o servidor tenha pelo menos cinco anos de trabalhos continuados, sendo que a Reclamante, quando da promulgação da Lei Maior, somente contava em 4 anos, 6 meses e alguns dias de serviço, insuficientes para alcançar a tão almejada estabilidade no emprego. - Assim, caracterizada a afronta ao mencionado texto constitucional, conheço do recurso e dou provimento parcial para, reformando o v. Acórdão Regional, afastar a estabilidade da Reclamante, mantendo no mais a decisão recorrida. Ac. nº 3.473 de 09-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.153 EMFOR 544
Ementa
É necessário que o servidor tenha, no mínimo, 5 anos de serviços continuados, quando da promulgação da Constituição Federal/88.
