QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
FUNCIONÁRIOS DA CEEE — GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se os autores contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração no salário dos autores do adicional de 25% e da incidência do adicional de 30% sobre o salário integrado daquele primeiro adicional. - Está correta a sentença. - Mostra-se irreparável o entendimento da decisão recorrida. - A análise do recurso deve partir de uma retrospectiva histórica das normações a respeito do tema. - A origem desta controvérsia situa-se nos termos do Decreto Estadual nº 3.599/52 (fl. 30), que é o regulamento da então autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica. Dispõe aquela norma, em seu artigo 73: "Enquanto a lei não regular, em sistema estatutário próprio, os direitos e vantagens, o tratamento e o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os empregados das autarquias, vigorará para o pessoal da Comissão o seguinte regime funcional: IX - para os efeitos de férias, licenças, disponibilidades, aposentadorias, gratificações adicionais, licença-prêmio e regime disciplinar, são aplicáveis as disposições da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952;" (grifo nosso). - Do artigo exposto se conclui que quando da criação da autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica, nem todos os direitos constantes do Estatuto do Funcionário Público foram estendidos aos seus s ervidores, mas somente aqueles supra elencados, dentre os quais não consta, por exemplo, o direitos aos chamados "avanços periódicos de vencimentos", previstos no artigo 97 da Lei 1.571/52 (fl. ...). O recebimento dos avanços, tal como argumentam os recorrentes, estava condicionado ao preenchimento dos requisitos de assiduidade e exação no cumprimento dos deveres. Dita vantagem, porém, nunca foi percebida, ou mesmo assegurada aos reclamantes. - Com base no que dispunha o artigo 11 da Lei 1.744/52 (que criou a Autarquia CEEE), o qual previa que a organização do quadro de servidores da CEEE, bem como seus direitos, vantagens e deveres seriam definidos e fixados mediante proposta do Diretor Geral, pelo Conselho, que submeteria a sua decisão à aprovação do Governador do Estado, foi elaborada a proposição da NMF-53-490, que restou aprovada, pelo menos no que diz respeito às gratificações adicionais, pela Resolução 107/53 (fl. ...): "Não obstante, ao invés de avanços trienais, proponho, respeitando o direito de antigüidade, que sejam também desdobradas as atuais gratificações de 15 e 25%, já concedidas pelo Estado, para pagamento de 5, 10, 20 e 30%, conforme o servidor vá alcançando 5, 10, 20 e 30 anos de tempo prestado exclusivamente a esta Autarquia. Na proporção que faça jus à maior, perderá o direito da menor, tal como vem acontecendo com as de 15 e 25%." - Decorrência lógica do que se acaba de expor é a conclusão de que não é verdadeira a afirmação dos reclamantes, a fim de demonstrar a natureza diversa das parcelas e, de conseqüência, ter por possível a acumulação dos adicionais de 25 e 30% (o último incidindo sobre o salário acrescido do primeiro) de que as gratificações adicionais de 5, 10, 20 e 30% foram "instituídas em substituição aos avanços trienais". - Não houve a extensão dos avanços trienais aos servidores da autarquia. A Diretoria, dentro da prerrogativa que lhe era assegurada por lei, propôs que, ao invé s de avanços trienais, fossem desdobradas as gratificações adicionais por tempo de serviço de 15 e 25%, previstas no artigo 110 da Lei 1.751/52 (fl. ...), cujo direito só era alcançado quando o servidor completasse, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público, nas gratificações de 5, 10, 20 e 30%, também vinculadas, expressamente, ao tempo de serviço. Dispôs, igualmente, a Res. 107/53 o critério de percepção das gratificações adicionais, que seria o mesmo previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, no § 1º do mesmo artigo 110, ou seja, a concessão da gratificação maior faz cessar o pagamento da menor. - Os reclamantes perceberam, tal como previstas, as gratificações adicionais de tempo de serviço e, ao se aposentarem, levaram integrado ao salário, inclusive para efeito de complementação de aposentadoria, a gratificação adicional de 30%. - Não se sustenta a tese defendida pelos reclamantes de que têm eles direito adquirido de ver integrado ao seu salário o adicional de 25%, porque assim está previsto no artigo 113 da Lei Estadual 1.751/52. Tal lei, com relação às gratificações adicionais, somente
Ementa
Não têm direito os ex-servidores autárquicos da reclamada à acumulação dos adicionais de tempo de serviço de 25 e 30%. A pretensão esbarra nas normas regulamentares que instituiram a vantagem, que prevêm a substituição do adicional menor pelo maior e a incorporação somente do último ao salário. O fato de a origem inicial da parcela situar-se na Lei 1.751/52 em nada interfere na forma como foi fixado, pela então Autarquia, o critério de pagamento das gratificações adicionais, previsto na Resolução 107/53.
