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DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

QUADRO DE CARREIRA

RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO

REGIME DE EMPREGO — DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. § 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei n° âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. § 2° É vedado: I - submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (Vetado) b) cargos públicos de provimento em comissão; II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. § 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°. § 4° (Vetado) Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição F ederal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no "caput" as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Martus Tavares