QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
PERCEPÇÃO DE VANTAGENS — CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 1º da Lei 6.184/74, condiciona a percepção das vantagens enumeradas no art. 2º à existência de opção exercida pelo funcionário público. - Opção é ato formal consistente em escolha entre um e outro regime devendo ser, pois, expressamente manifestada pelo empregado e não implícita. - Com efeito, estatui o "caput" do art. 1º da citada lei: "Art. 1º - Os funcionários públicos de órgãos de Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedade de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades" (grifos nossos). - Dou, pois, provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-6.037/87.0, Ac. de 09-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.442 EMFOR 489
Ementa
O art. 1º da Lei 6.184/74, condiciona a percepção das vantagens enumeradas no art. 2º à existência de opção exercida pelo funcionário público. Opção é ato formal consistente em escolha entre um e outro regime, devendo ser, pois, expressamente manifestada pelo empregado e não implícita.
