QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
QUANDO IMPORTA EM CONHECIMENTO DAS MODIFICAÇÕES DECORRENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme consta da ementa do Acórdão reformado pela decisão ora em exame, <<O funcionário público cedido à Rede Ferroviária S/A. que, livremente, optou pelo regime da CLT, abdicou da sua condição de estatutário e passando a reger-se pelas normas consolidadas ou leis trabalhista paralelas. - Assim, os critérios para pagamento do salário-família, com a opção, passaram a ser o da lei nº 4.261/63. - Realmente, a simples existência da adoção de regime diverso leva á presunção de que a relação jurídica restou modificada, passando o funcionário público cedido a empregado regido pela CLT. Os preceitos alusivos a esta última e à legislação especial suplementar devem ser respeitados. - A Lei nº 6.184/74, ao cogitar da opção, assegurou determinados direitos, entre os quais não se encontra a manutenção do sistema que até então norteava a satisfação do salário-família. - Por outro lado, insta salientar que o Acórdão regional consigna a notícia de que os parâmetros alusivos aos funcionários públicos apenas foram observados pela Embargante no período que antecedeu à edição da Lei nº 4.261/63, objetivando, até mesmo, corrigir desigualdade decorrente da existência de funcionários cedidos, que percebiam o salário-família. - Dou provimento aos presentes embargos para restabelecer o Acórdão regional. Proc. nº TST-E-RR-147/81, Ac. de 28-08-86 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.278
Ementa
Ao optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o funcionário público cedido o faz sabedor das modificações decorrentes de tal ato, não podendo, posteriormente, pretender a acumulação de direitos - do regime estatutário e do da CLT. Encerrando a Lei nº 6.184/74 uma exceção, no que previu a permanência de determinados direitos, os preceitos respectivos devem ser interpretados de forma restrita e não ampliada, aspecto a afastar a possibilidade de estender-se ao assegurado o salário-família.
