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NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NA PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NA PARTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É imprescindível o requerimento do réu para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa pelo autor por mais de trinta (30) dias, não bastando o parecer escoteiro do Ministério Público. - É o que se depreende do artigo 28 do Código de Processo Civil, que diz: "Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, parágrafo 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado". - A provocação do acionado não pode ser dispensada porque a questão não é daquelas que o juiz conhece de ofício (parágrafo 3º do art. 267 do CPC) e que, portanto, são imprecluíveis. - Depois, o abandono equivale à desistência e esta, uma vez decorrido o prazo para a resposta, como na espécie, também não opera sem o consentimento do réu (parágrafo 4º). - Estas as razões por que foi dado provimento à devolução necessária, nos termos e para os fins constantes da parte dispositiva deste acórdão. Ac. de 15-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.506 EMFOR 556

Ementa

É inadmissível a extinção do processo sem julgamento do mérito, como conseqüência do abandono da causa pelo autor, quando o réu não a provocar com pedido expresso.