EMFOR
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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

QUADRO DE CARREIRA

RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO

EMFOR 480

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Via de regra, a ausência de quaisquer dos requisitos acima discriminados determina a nulidade do ato jurídico. - A lei nº 7.332/85, em seu artigo, 16, proibiu a contratação no período que cita. Logo, in specie, observa-se a presença de objeto ilícito na celebração do contrato de trabalho. - Mas o exame de matérias dessa natureza envolve também uma ressalva ao contratante de boa fé. A lei é genérica e presume-se conhecida por toda a comunidade. Desta forma, é presumível que o contrato ao aceitar a celebração do acordo de trabalho, não estaria agindo de boa fé, por estar inteirado da ilicitude do ato. Nesse sentido, observa-se que a lei, em apreço, ao impor a proibição legal nas hipótese que cita, dirige-se tanto à "pessoa jurídica interessada" como ao "beneficiário". Entretanto, a teoria do contrato realidade permite a ilação de que a efetiva prestação de serviço pelo trabalhador gera direito de ordem trabalhista, afim de se evitar que o contratante se beneficie de sua própria contribuição para a ilicitude do ato. Proc. TST-RR-7.343/89, Ac. de 29-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.945 EMFOR 527 EMENTA: - É nulo o Contrato de Trabalho realizado em período eleitoral, pois a Lei não lhe confere efeitos. ... RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Egrégio TRT afastou a reintegração dos Reclamantes concedida pelo 1º grau, declarando a nulidade da contratação por violação do artigo 37, inciso II, que exige o concurso para a investidura em cargo público, e do seu parágrafo 2º, que considera nulos os atos praticados sem tal observância. - O tema controvertido no presente recurso restringe-se aos efeitos produzidos pela nulidade de uma contratação, por vulneração a mando constitucional. - Sendo o contrato de trabalho nulo, não pode, por esse motivo, produzir direitos, gerando sua declaração da nulidade, efeitos "ex tunc", uma vez que não observado preceito da Constituição Federal preexistente. Todavia impõe-se o pagamento das verbas salariais como contra-prestação do trabalho, para que se evite o enriquecimento ilícito. - O doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, "in" "Direito Administrativo Brasileiro", preleciona que os atos administrativos que não atendam aos princípios da moralidade, finalidade e legalidade podem ser anulados ou declarados nulos, retroagindo a anulação à sua edição, não restando nenhum efeito do mesmo: "As relações entre as partes ficam desfeitas com a anulação, retroagindo esta à data da prática do ato ilegal e consequentemente, invalidando os seus efeitos desde então ("ex tunc")" (pág. 178). - Também SEABRA FAGUNDES, "in" "O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", 5ª ed., Editora Forense, 1979, pág. 54, leciona: "32. Os atos viciosos se podem agrupar em categorias: I - Atos absolutamente inválidos, ou se se quer guardar fidelidade à nomenclatura do Código Civil, atos nulos. São os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da Lei. Carecem de qualquer valia jurídica. Não operam efeito, tendo-se como inexistentes os casos consumados." - A lição doutrinária de DÉLIO MARANHÃO, em sua obra "Instituições de Direito do Trabalho", vol. I, 13ª Edição, 1993, pág. 243/244, cujas palavras são de relevante pertinência à hipótese dos autos: "Atingindo a nulidade o próprio contrato, segundo os princípios do direito comum, produziria a dissolução "ex tunc" da relação. A nulidade do contrato, em princípio, retroage ao instante mesmo de sua formação. "Quod nullum est nullum effectum producit". Como conseqüência, as partes devem restituir tudo o que receberam, devem voltar ao "status quo ante", como se nunca tivessem contratado. Acontece, porém, que o contrato de trabalho é um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente. Evidentemente, não pode o empregador "devolver" ao empregado a prestação de trabalho que este executou em virtude de um contrato nulo. Assim não é possível aplicar-se, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí porque os salários, que já foram pagos, não devem ser restituídos, correspondendo, como correspondem, à contra-prestação de uma definitivamente realizada. E se o empregador ainda os não pagou? O direito não admite que alguém se possa enriquecer sem causa, em detrimento de outrem. Se o trabalho foi prestado, ainda que com base em um contrato nulo, o salário há de ser devido: O empregador obteve o proveito da presta

Ementa

O contrato de trabalho, como todo acordo, resulta da afluência de duas vontades manifestadas por ambas as partes interessadas, e pressupõe sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.