EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
OPÇÃO PELO REGIME DA CLT — EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao servidor estatutário que opta pelo regime celetista não se retira, é certo, vantagem salarial que lhe tenha advindo do regime de prêmio ao tempo de serviço, mediante a adição, ao salário dos percentuais correspondentes às etapas vencidas. - Cessa, porém, com a opção a aplicação desse regime. Ulteriores implementos da antiga escala temporal não acarretam o acréscimo percentual antes decorrentes do regime estatutário. - O contrário importaria em reconhecer efeito - o vencimento de etapa de acréscimo salarial - sem a causa, que seria a permanência, no futuro, do regime substituído. - Figure-se a hipótese de que, no regime trabalhista, por último adotado, se haja estabelecido outra modalidade de gratificação adicional por tempo de serviço. - Passariam a simultaneamente vigorar as duas gratificações adicionais, uma delas com fundamento no direito adquirido e a outra com amparo no voto regime? - A possibilidade que causa estranheza e espanto, basta para fulminar a idéia de que não é possível passar-se, com amplo aprazimento das partes, do regime estatutário para o celetista sem formar-se um terceiro regime, de estatuto híbrido, em que haveriam de necessariamente conviver o regime novo e certas virtudes do antigo, sem nunca poder-se alcançar a perfeição, ensejada pela própria sistemática legal, de um regime puro, despido de incongruências ou de meras revivescências do sistema que se quis abandonar. - É de se considerar-se que tal seria uma violência à vontade de ambos os contraentes, violência capaz de afastar aquilo que é desejável, isto é , a liberdade de adotar um ou outro regime na inteira pureza e originalidade de sua concepção. - Pretendem os recorrentes que, ao ensejar essa solução, o Acórdão recorrido teria violado o artigo 153, § 3º, da Constituição. - Não parece que assim seja. - Não se viola o direito adquirido com o admitir que sobre ele possam transigir seus titulares, tal como o haviam feito os recorrentes, ao aceitar, livremente regime laboral substituto do anterior, presumivelmente mais vantajoso, no conjunto de suas virtualidades. - "Não conheceram do recurso." Julgado em 04-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.221 EMFOR 445 EMENTA: 1. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, juridicamente inviável o reenquadramento em cargo para o qual o empregado de empresa pública não logrou aprovação em concurso público. 2. Decisão em contrário, com o atributo da coisa julgada material, negando aplicação a dispositivo constitucional, importa em violação literal (CPC, art. 485, V). 3. Pedido julgado procedente em parte para desconstituir tal decisão e restringir a condenação derivante de desvio funcional às respectivas diferenças salariais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Busca o Autor a desconstituição do v. acórdão proferido pela C. 1ª Turma do TST que manteve o reenquadramento funcional dos ora Requeridos, desde 1º de maio de 1989, no cargo de Analista de Informática, com especialização em Administração de Produção com as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. - Alega o SERPRO que, como empresa pública federal, deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, entre eles o consagrado no art. 37, II, da atual Lei Maior. Assim, entende que o reconhecimento do desvio funcional com o respectivo reenquadramento, sem prévia aprovação em concurso público, fere o disposto nos arts. 5º, II, XXXVI e 37, "caput" e II, da Constituição Federal de 1988. - Inicialmente, cumpre perquirir se houve prequestionamento da matéria concernente à violação da lei, ante à jurisprudência sedimentada na Súmula 298 desta Corte. - A v. decisão rescindenda, ao apreciar a matéria, pronunciou-se nos seguintes termos: "Não merece reforma, no entanto, o v. Acórdão Regional. Com efeito, as condições do reenquadramento estavam satisfeitas e, de acordo com a afirmação do v. Acórdão Regional, os Reclamantes exerciam as tarefas pertinentes ao cargo, cujo enquadramento pleiteavam. Não prosperam, pois, as alegações do Reclamado no sentido da livre opção; da obrigação de se aguardar o processo seletivo ou da existência de Quadro de Carreira se, no caso, segundo afirmou a MM. Junta, houve apenas um projeto emergencial de reclassificação que, inclusive, não atendeu a área dos Reclamantes. A realidade fática, no caso, conforme delineada pelas instâncias ordinárias, evidenciava o desvio de função, que foi admitido pelo próprio Reclamado; tal fato, por si só, deve ser
Ementa
No acordo de substituição de regime estatutário pelo celetista, não é vedado dispor sobre gratificações adicionais por tempo de serviço, suprimindo a concessão de ulteriores quinquênios. Ficam os quinquênios obtidos antes da alteração contratual, mas não surge direito a novas concessões, se não as ressalva o novo regime.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
