EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
EXONERAÇÃO FEITA POR SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO — VERIFICAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DO HOMEM E CARACTERIZAÇÃO DE RACISMO - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente suscita a nulidade da sentença que deferiu a reintegração do autor com fundamento diverso daquele constante da inicial. O autor, por via de reconvenção, requereu a sua reintegração sob o argumento de conduta racista da empregadora, tendo a decisão revisanda se manifestado pela impossibilidade de as empresas estatais, em razão da sua natureza jurídica, promoverem demissões imotivadas. - Rejeito a preliminar. - .......................................................................... - Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pela Eletrosul, objetivando a quitação geral do contrato de trabalho havido com o empregado-réu, colocando à disposição deste as verbas rescisórias que entende devidas, uma vez que recusado o seu recebimento. Ao contestar o feito (fls. 47/48), o consignado reconviu, pretendendo sua reintegração no emprego e alegando que sua demissão ocorreu em razão de racismo de sua empregadora. - A instrução processual foi encerrada, sob o protesto das partes, que pretendiam fossem ouvidas suas testemunhas (fl. 74), seguindo-se decisão que julgou improcedente a reconvenção, em face da inexistência de garantia de emprego quando da demissão do consignado, e procedente a ação consignatória (fls. 76/79). - Ofereceu o empregado-réu recurso ordinário, visando à declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e requerendo, ao final, a reabertura da instrução processual. - Julgando o recurso, a 1ª Turma do Tribunal do Trabalho de Santa Catarina, em acórdão de minha lavra (fls. 107/113), deu provimento ao recurso, declarando nulo o processo a partir do indeferimento das provas requeridas. - Os autos retornaram à origem onde foram tomados os depoimentos das partes (fls. 116/118) e de suas testemunhas (fls. 129/132). - A decisão de primeiro grau (fls. 141/154), ora revisanda, pronunciou-se pela impossibilidade de as empresas estatais, em razão da sua natureza jurídica, promoverem demissões imotivadas. - Merece elogio o ilustre prolator da sentença, Exmº Juiz ALEXANDRE LUIZ RAMOS, que, com demonstração de rara sensibilidade e profundo conhecimento técnico jurídico, solucionou a controvérsia com maestria. - Reporto-me aos judiciosos termos da decisão revisanda, ressaltando, entretanto, alguns aspectos. - Com relação à natureza jurídica da empresa-autora, a doutrina assentou, de maneira quase uníssona, que integram a administração pública indireta as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos ou atividade econômica, esta de natureza privada, segundo a inteligência dos artigos 37, 173 e 175 da Carta Magna. - Daí é fácil concluir que o acesso ao serviço público, seja através do regime único, seja através do regime previsto pela CLT, somente é possível e constitucional por v ia do necessário e imprescindível concurso público. É de ser notado que a única distinção, a meu ver, foi a exclusão dos servidores da administração indireta do regime único previsto no art. 39. - A respeito da matéria, a Suprema Corte pronunciou-se neste sentido, conforme estampa a decisão publicada em 23.04.93, in DJU, pág. 6921. - Sendo a ré uma empresa estatal, que somente pode admitir trabalhadores ou servidores - pouco importa aqui a terminologia - mediante concurso público, no meu entender, também perdeu, pelas mesmas razões que a Constituição a obrigou a esta forma de admissão, o poder potestativo de demissão desfundamentada. - Se assim não for, a toda evidência, os desmandos que a Constituição Federal visou a estancar persistiriam com a demissão desmotivada pautada por critério de simpatia ou de políticos, além, à evidência, de outros. - Registrei este posicionamento no acórdão de fls. 107/113, quando o Tribunal determinou a reabertura da instrução. - In casu, alega a recorrente que a demissão do consignado ocorreu após avaliação de desempenho, pautada unicamente em critérios técnicos. - Vale transcrever parte da sentença de prime
Ementa
O ingresso no serviço público mediante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal faz nascer o direito, ou melhor, a expectativa de direito à estabilidade e/ou, conforme o caso, à garantia de motivação das decisões, sendo a exoneração ou demissão indispensavelmente precedida, na forma da doutrina e da jurisprudência, da demonstração cabal da inaptidão do servidor às funções desempenhadas. Simples ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário envereda nas raias do arbítrio. Direito à reintegração que merece ser deferido, notadamente ainda quando transparece da prova que a despedida, praticada pelo ente paraestatal, ou melhor, pelo servidor responsável pela escolha dos demitidos, vulnera até os princípios de respeito à dignidade do homem, à ética social, a moralidade, mediante a prática hedionda do racismo, cuja punição social ultrapassa o direito pretendido, por se constituir em crime e gerar o direito também à indenização pelo dano moral daí resultante.
