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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

INDENIZAÇÃO EM DOBRO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Renova o autor o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização em dobro, do período anterior à opção pelo regime do FGTS. Referindo-se ao artigo 453 consolidado, sustenta não ter sido afastado do emprego, nem por óbvio readmitido, quando de seu jubilamento, porque o pacto laboral continuou em vigor. Reafirma, ainda, que inexistiu transação do tempo anterior à opção. - O termo de rescisão contratual (fl. 09) informa que o reclamante foi admitido em 16.11.56, tendo optado pelo regime do FGTS em 1º.5.67, e que foi demitido sem justa causa em 9.1.95. Inexiste nos autos qualquer prova de transação quanto ao tempo anterior à opção. A referência a este respeito contida na sentença resta desprovida de qualquer amparo probatório. Aliás, sequer a reclamada alegara o fato na contestação. - Dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990: Art. 14 - Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT. § 1º - O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos artigos 477, 478 e 497 da CLT. - Ora, assim sendo, independentemente da discussão sobre ter ou não direito adquirido à estabilidade decenal, faz jus o reclamante de qualquer sorte, por expressa previsão da Lei nº 8.036/90, à indenização em dobro prevista no art. 497 da CLT relativa ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. Sinale-se, uma vez mais, não haver qualquer prova nos autos de que tal opção tenha sido formalizada com efeito retroativo, nem de que tenha havido transação quanto ao tempo de serviço anterior. - Assim, considerando que a aposentadoria, como exposto no item 1 retro, não rescindiu automaticamente o contrato individual de trabalho e que tampouco ocorreu, na época, rescisão por vontade das partes, tenho por devida a indenização pleiteada, merecendo ser reformada a sentença neste particular. Ac. de 18-09-1997 Arquivo do EMFOR 1629/61590

Ementa

O empregado despedido sem justa causa que contava com mais de 10 anos de serviço antes da opção sem efeito retroativo pelo regime do FGTS e que não tenha celebrado transação com o empregador quanto àquele tempo, tem direito, por expressa previsão da Lei nº 8.036/90 (art. 14, § 1º), à indenização em dobro assegurada no art. 497 da CLT.