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STF, Mandado de Segurança 21.216-1-, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança 21.216-1-.

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Acórdão

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

REAJUSTE DE 26,05% DO MÊS DE JUNHO DE 1987 — REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE

Recurso
Mandado de Segurança 21.216-1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente contra a decisão a quo que declarou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.335/87, que, ao revogar o Decreto-Lei nº 2.302/86, impôs nova sistemática de reajuste dos salários, e da Lei 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87, deixando, em conseqüência, de aplicar os índices de 26,05% aos salários de fevereiro de 1989 (Plano Verão) e 26,06% aos salários de junho de 1987 (Plano Bresser). - Entendeu a decisão recorrida que os referidos diplomas legais ofenderam ato jurídico perfeito e direito adquirido dos autores, porquanto o direito ao reajuste, pela URP, já se incorporara ao patrimônio dos servidores públicos e, assim, os autores, ora recorridos, teriam direito adquirido aos percentuais postulados, na forma disciplinada pelos preceitos normativos então vigentes. - O extraordinário foi interposto com fundamento na alínea b do art. 102, III, da Constituição Federal, por violação ao seu art. 5º, XXXVI, vez que foi atribuído aos autores inexistente direito adquirido ao reajuste postulado. - Neste recurso, dissente a recorrente daquela decisão, porque o pressuposto fático do direito a venc imentos é a prestação de serviços por parte do funcionário público. Sem o trabalho correspondente não há direito adquirido a vencimentos. Desta forma, não se podia falar em direito adquirido aos reajustes. Quando muito haveria mera expectativa de direito a esses. A implementação do direito, contudo, dependeria da devida contraprestação durante o período, pois o pagamento se dá de acordo com a lei vigente na época da consumação do pressuposto de fato (exercício laboral), fonte do direito à remuneração e ao reajuste. - Esclarece o recorrente que a hipótese jurídica é a mesma daquela decidida por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI; e que esse entendimento restou pacificado quando, em sessão administrativa realizada em 14.10.91, o Colegiado julgou "indevido, tanto para seus servidores, quanto para seus Ministros, o reajuste correspondente à aplicação da URP, no mês de fevereiro de 1989, por ter sido revogada pela Lei nº 7.730, publicada no primeiro dia desse mesmo mês..." - A final, assevera que a decisão recorrida, fazendo incidir as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a hipóteses onde elas não são aplicáveis, afastou-se da exegese que deve presidir a aplicação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; que a equiparação da expectativa de direito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito importa em ofensa ao preceito suso mencionado, o que mais se acentua em face da discrepância com a orientação já fixada pela Suprema Corte, razão pela qual, demonstrada a constitucionalidade da legislação atacada, requer seja conhecido e provido o extraordinário. - É o relatório. VOTO - Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que determinou fosse computada nos salários dos recorridos os percentuais de 26,05% (Plano Verão) e 26,06% (Plano Bresser), ao argumento de existência de direito ad quirido a esses. - A questão posta nos autos é idêntica àquela apreciada pelo Plenário deste Tribunal quando do julgamento do RE nº 144.756-7/210-DF e daquela decidida nos autos dos RREE nºs 157.420, 159.130, 114.756 e ADIn 726-2-SP, oportunidade em que, em face da jurisprudência desta Corte, ficou decidido não haver direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Conseqüentemente, diploma legal novo, que reduza vencimentos (inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em curso, pois alcança o período de tempo posterior à sua vigência, dado que não há direito adquirido a vencimentos, nem direito adquirido a regime jurídico de constituição de vencimentos. - E, em se tratando de aplicação imediata da norma legal, não alcança ela, evidentemente, os vencimentos já pagos, ou os devidos pro labore facto. - Assim, quando da revogação da norma, havia, apenas, mera expectativa de direito ao reajuste pleiteado, vez que a implementação do direito dependeria da contraprestação de serviços durante o período pressuposto fático do direito a ven

Ementa

O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos pro labore facto. - Reajuste de salário no percentual de 26,05%, a ser computado no mês de junho de 1987, conforme o Decreto-Lei 2.302. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, conseqüente, inconstitucionalidade inexistentes. - Reajuste de salário no percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº 2.335/87, revogado pela Lei 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.