APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LEI 8.352/91 — ART 2º - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.458, DE 11 DE SETEMBRO 1992 Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, para conceder empréstimos: I - ao setor rural; II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991; III - ao Inamps, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. § 1° O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992. § 2° O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo. § 3° O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício." Art. 2° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal. Art. 3° As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei n° 8.352, de 1991. Art. 4° Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Art. 5° (Vetado) Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Adib Jatene VER: DEC - 747 - DO 08-02-1993 - PÁG. 1.665 MP - 331 - DO 30-06-1993 - PÁG.8.926 MP - 337 - DO 29-07-1993 - PÁG. 10.714 MP - 346 - DO 28-08-1993 - PÁG. 12.818 DEC - 916 - DO 09-09-1993 - PÁG. 13.389 MP - 356 - DO 28-09-1993 - PÁG. 14.477 MP - 364 - DO 29-10-1993 - PÁG. 16.315 LEI - 8.736 - DO 30-11-1993 - PÁG. 18.097
