APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LEI 8.019/90, ARTS. 6º E 9º — DÁ NOVA REDAÇÃO - LEI 9.365/96 - PIS/PASEP - DISPOSITIVO - ACRESCE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.998-60, de 14 de dezembro de 1999 Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Os arts. 6° e 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR) "Art. 9° .................................. .................................. § 7° O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no "caput" deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR) Art. 2° A Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desen volvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.902-59, de 23 de novembro de 1999. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revoga-se a Medida Provisória n° 1.902-59, de 23 de novembro de 1999. Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Amaury Guilherme Bier José Serra Alcides Lopes Tápias Waldeck Ornelas Martus Tavares VER: MP - 2.038-67 - DO 29-06-2000 - PÁG. 06 - REVOGA
