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TST, SE EXONERA O EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, Rel. MARCELO PIMENTEL, j. 05/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCELO PIMENTEL. Julgado em 5 jun. 1985.

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Acórdão · 04/06/1985

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

AFASTAMENTO RESULTANTE — SE EXONERA O EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCELO PIMENTEL

Resumo do acórdão

- O acórdão regional exonera a recorrida do recolhimento da contribuição do FGTS, relativo ao período em que o recorrente teve o contrato de trabalho suspenso por efeito de acidente de trabalho. - Sustenta que a Lei 5.107/66 não prevê esse recolhimento que o Decreto nº 59.820, regulamentar, não poderia impor, exacerbando-se à lei regulamentada. - O recurso detém-se apenas nesse aspecto, apoiando-se em aresto regional que em posição antitética, obriga o recolhimento tergiversado. - Conheço do recurso. - No mérito, é exato que o art. 2º da Lei 5.107/66 específica que a incidência da contribuição se fará em relação à remuneração paga no mês anterior. O decreto que regulamenta essa lei, Dec. 59.820/66, art. 9º "c", impõe o recolhimento no interregno de afastamento de empregado por efeito de auxílio previdenciário decorrente do acidente. - O aparente desconforto do que dispõe esses diplomas está solvido pela jurisprudência tranquilizada que revela a equiparação legal do acidente de trabalho à moléstia profissional (art. 5º, inc. I da lei 5.316) de que decorre que esse afastamento deve ser considerado como tempo de serviço (art. 4º CLT). De tanto, a validade do art. 9º § 1º do Decreto 59.820 em referência (RR 2.436/81 - 2ª Turma). Outros mais incisivos, determinam o recolhimento até o definitivo afastamento (RR 4.356/80 - 2ª Turma - "apud" LIMA TEIXEIRA FILHO - Repertório da Jurisprudência Trabalhista - 2 - verbete 259 e 258). - Dentro desse quadro, o tema se compromete com a atração da lei ao meio a que foi destinada, solvendo-se pela amplitude divisada ao aresto trazido a confronto. - Dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao recolhimento das contribuições do FGTS, na conta vinculada do recorrente, relativa ao período de afastamento pelo acidente de trabalho de interesse deste feito. VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Proc. TST-RR-737/83, Julgado em 05-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.974 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, proc. TST-RR-4.356-80, ac. de 06-10-81, Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL, Recurso de Revista, proc. TST-RR-6.770-85.2, ac. de 18-06-1986, Relator: Ministro ILDÉLIO MARTINS, respectivamente "in" "EMFOR", Ns. 405 e 457. EMFOR 459

Ementa

A suspensão do contrato de trabalho por efeito de acidente do trabalho não exonera a empregadora do recolhimento das contribuições do FGTS. Este é o entendimento jurisprudencial que revela a equiparação legal do acidente de trabalho a moléstia profissional, de que decorre o afastamento do serviço decorrente, deve ser considerado como tempo de serviço. De tanto a validade do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 59.820/66.