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TST, SE EXONERA O EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, j. 18/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 jun. 1986.

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Acórdão · 17/06/1986

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

AFASTAMENTO RESULTANTE — SE EXONERA O EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os arestos regionais trazidos a cotejo, afrontam o decidido, recusando o recolhimento de contribuições ao FGTS do empregado afastado do trabalho por acidente, depois do 15ª dia de afastamento. - Conheço do recurso. - No mérito, nego-lhe provimento. - O art. 9º do Dec. 59.820/66, que aprovou o Regulamento do FGTS, positiva, sem margem a tergiversações, que os depósitos ao FGTS são devidos nos afastamentos, de empregados, ocasionados por acidentes de trabalho. - Não opõe restrições temporais a essa obrigação do empregado. Quando quis fazê-lo, foi expresso como na hipótese de afastamento por doença, limitando o depósito aos primeiros 15 dias (art. 9º, § 1º, "b"). - Importante notar que essa disposição evita qualificação previdenciária dos afastamentos, referindo "doença" na letra "c" do art. 9º, § 1º. - Não vale, pois, o argumento de suspensão do contrato de trabalho, na hipótese, para efeitos previdenciários. - A contribuição é devida. Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR- 6.770/85.2, Julgado em 18-6-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1.949 EMFOR 457

Ementa

A suspensão do contrato de trabalho por efeito de acidente de trabalho não exonera a empregadora do recolhimento das contribuições do FGTS. Este o entendimento jurisprudencial que releva a equiparação legal do acidente de trabalho a moléstia profissional, de que decorre que o afastamento do serviço decorrente, deve ser considerado como tempo de serviço. De tanto a validade do art. 9º, § do Decreto 59.820/66.