INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- TEIXEIRA DE ANDRDADE
Resumo do acórdão
- Conforme já decidido por este E. Sodalício, a intimação por carta não atende a formalidade essencial à validade do ato de extinção do processo, sendo de rigor a intimação pessoal (ap. rev., 253.038, 3ª C., Rel. Juiz TEIXEIRA DE ANDRDADE, J. 7.2.90; no mesmo sentido: JTA (RT) 103/384 E 111/412). - A intimação pessoal da parte para a prática de atos que podem importar extinção do processo por abandono da causa constitui uma precaução a mais da lei, que não se prende a nenhuma espécie de rigorismo formal, indevido e inútil, mas sim à necessidade de ser assegurada à parte (no caso ao credor) plena e total garantia processual, de tal modo que não se sujeite ele, de inopino, ao dissabor de sofrer um decreto de extinção do processo que talvez pudesse e quisesse evitar, se alertado a tempo (ap. 37.789, 11ª CC do Tribunal de Justiça, Rel. Des. MARIZ DE OLIVEIRA). "Dado o fato de, nesse caso, ser relevante a verificação do elemento subjetivo, bem poderá o autor, não só justificar a demora, como pleitear prazo para a prática do ato, se fundado em motivo plausível. É que, neste caso, não cogita a lei de pura e simples paralisação do processo, objetivamente considerado, mas de abandono, que supõe o ânimo de não atuar" (EGAS MONIZ DE ARAGÃO, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II/544). - Nem se argumente com a Lei 8.710, de 24.9.93 (que, dentre outras coisas, alterou o CPC), pois, segundo o art. 238 da Lei Processual Civil, "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos Advogados por Oficial de Justiça", o qual, a partir da referida Lei 8.710/93, passou a vigorar com a seguinte redação: "... as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio...". - É que o r. despacho que determinou a intimação do autor, via SEED, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ..., foi publicado em 10.6.93. Anteriormente, portanto, à edição da aludida Lei 8.710, de 24.9.93, ou seja, quando ainda não se encontrava em vigor a modificação introduzida por esse diploma legal. - Acresce notar que, no caso, a matéria acima exposta relaciona-se com os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais (CPC, arts. 267 e 301), razão pela qual dela se pode e deve conhecer até mesmo de ofício, a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art 267, parágrafo 3º, e 301, parágr. 4º). - Nesse sentido há, inclusive, julgado do c. STJ: REsp. 4.720, CE, 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 15.4.91, DJU 20.5.91, p. 6.533. - III - Dispositivo: Pelo exposto, dou provimento ao recurso fica a fim de que, afastada a extinção do processo e restituídos os autos ao d. Juízo de origem, ali prossiga aquele como de direito, na forma da lei. - É o meu voto. Ac. de 22-11-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 220 EMFOR 573
Ementa
Caracteriza-se, o abandono do processo por um elemento subjetivo de presumida intenção de dispensar a tutela jurisdicional pleiteada, e por um elemento objetivo, qual seja, o lapso temporal em lei previsto, agravado pela renitência do autor em não praticar determinado ato do processo, após ter sido regularmente intimado.
Nota da redação
RT
