APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDENIZAÇÃO PELO TEMPO ANTERIOR À OPÇÃO — QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO O EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos se a reclamante, aposentada que era, tem ou não direito em levantar as importâncias do FGTS, quando ainda não optante pelo regime. - Entendeu o Egrégio Regional; que a simples mudança do regime jurídico da empresa de autarquia que era para o de Sociedade Anônima, não autoriza o pedido em questão, em face do princípio da irretroatividade das leis, garantia prevista constitucionalmente. Aduziu ainda, o Egrégio Regional que é evidente que não poderá se fazer retroagir o regime do FGTS para a época em que a recorrente usufruía de todas as vantagens de funcionário público que era. Caso contrário, se lhe estaria propiciando duplicidade de vantagens. - Na revista alega a autora que o entendimento dado à matéria pelo Egrégio Regional violou os art. 10 e 448 da CLT, além de divergir dos arestos... - Inobstante as alegações apontadas não vejo como conhecer do presente recurso quanto às violações apontadas e nem tampouco quanto aos arestos trazidos à cotejo, posto que a matéria já está pacificada pelo Enunciado nº 295 (*), desta Colenda Corte. Proc. TST-RR-5.517/89, Ac. de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.938 (*) "A cessação do Contrato de Trabalho, em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do fundo de garantia do tempo de serviço, cogitada no parágrafo 2º do art. 16 da lei 5.107/68, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador". ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 526
Ementa
A cessação do Contrato de Trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior a opção.
