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TST, re -, QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO O EMPREGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

INDENIZAÇÃO PELO TEMPO ANTERIOR A OPÇÃO — QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO O EMPREGADO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Constituição Federal assegura, "in abstrato", o direito à indenização, que há de ser regulado em lei ordinária (Lei nº 5107/66), mas tão somente aqueles empregados demitidos, o que inocorre na presente hipótese. - E, quanto à alegada violação ao art. 16 da lei nº 5.107/66, tenho que também inocorre. - As controvérsias surgidas em torno desse direito (indenização pelo tempo de serviço anterior à opção), têm como razão de ser, justamente, a precária redação que foi dada a preceito do referido artigo, em que se estabeleceu, como fator gerador, a ocorrência de rescisão contratual, sem especificar as suas modalidades. - Assim, em princípio, abrigaria o art. 16 da lei nº 5.107/66, todas as modalidades de extinção do contrato de trabalho e, portanto, todos os obreiros fariam jus a tal indenização. - No entanto, em seu próprio bojo, assevera o art. 16, da Lei nº 5.107/66, que tal direito será regulado de acordo com o sistema estabelecido nos arts. 477 a 486 da CLT, que constituem o seu capítulo V, do título IV, e em sendo assim, somente as rescisões contratuais em que os empregados não tiverem dado causa, direta ou indiretamente, é que constituir-se-ão em fator a ensejar o pagamento da referida indenização. - Ademais, como previsto na própria Constituição Federal (art. 165 inc, XIII), como já salientado, somente os empregados demitidos (sem justa causa), é que tem direito à indenização. Ac. de 30-08-1988 Proc. TST.RR-5228/87.8 Arquivo do EMFOR - TST/2.491 EMFOR 492

Ementa

A rescisão contratual, ocorrida por livre iniciativa do obreiro face à concessão do benefício da aposentadoria, anteriormente requerida por ele, não gera direito à indenização pelo tempo de serviço anterior à opção.