APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PAGAMENTO EM PECÚNIA — SE SOBRE ELE INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão não assiste o Embargante. Com efeito, entendo que o aviso prévio pago em pecúnia é de natureza salarial, ex vi do disposto no parágrafo 1º, do Art. 487, da CLT, sobre ele incidindo a contribuição para o FGTS. O referido dispositivo legal consigna que tal aviso, ainda que pago em dinheiro, corresponde aos salários do respectivo período de integra o tempo de serviço do empregado. Ora, se é tempo de serviço, a indenização paga é de natureza salarial, sobre ela incidindo a contribuição para o FGTS. A circunstância de, no referido período, não haver trabalho para o empregado indenizado não deve impressionar, pois nas férias também não há trabalho e nem por isso a sua remuneração deixa de ser tida como salário. Ac. nº 1308 de 28-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.127 EMFOR 540
Ementa
O aviso prévio pago em pecúnia é de natureza salarial, ex vi do disposto no § 1º, do Art. 487, da CLT, sobre ele incidindo a contribuição para o FGTS.
