APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PAGAMENTO EM PECÚNIA — NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O Eg. TRT, conclui que, com base na redação dada ao Art. 487, § 1º, da CLT, o fato do aviso prévio ser indenizado não é suficiente para descaracterizar sua real natureza jurídica, subsistindo a regra contida no dispositivo legal mencionado, que manda computá-lo, sempre, ao tempo de serviço. - A empresa, na revista, diz que tal decisão vulnera o Art. 41, inc. V, § 1º, letra "e", do Regulamento do Custeio de Previdência Social e diverge de dois arestos colacionados. - "Data venia" da tese da divergência, entendo que o aviso prévio pago em pecúnia é de natureza salarial "ex vi" do disposto no § 1º, do Art. 487, da CLT, sobre ele incidindo a contribuição para o FGTS. Com efeito, diz o referido dispositivo legal que tal aviso, ainda que pago em dinheiro, é igual aos salários do respectivo período e integra o tempo de serviço do empregado. Ora, se é tempo de serviço, a indenização paga é de natureza salarial, sobre ela incidindo, pois, a contribuição para o FGTS. A circunstância de, no referido período, não haver trabalho para o empregado indenizado não deve impressionar, pois, nas férias também não há trabalho e, nem por isso, a sua remuneração deixa de ser tida como salário. Proc. TST-RR-6113/87.0, Ac. de 13.06.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2493 EMFOR 493 EMENTA: - A contribuição do FGTS incide sobre os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - FGTS sobre aviso prévio - Conheço pela divergência elencada ... Mérito - O aviso prévio não concedido pelo empregador "dá ao empregado o direito aos salários correspondentes" (art. 487, § 1º da CLT). Por outro lado, a teor do art. 2º da Lei nº 5.107/66, a contribuição do FGTS incide sobre a remuneração, que, como se sabe, engloba o salário. Logo, se deve pagar salários, sobre os mesmos incide a contribuição do FGTS. Nego provimento. Proc. nº TST-RR-3.560/87, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.373 N. da R.: V. outras decisões a respeito nos Ns. 401 e 470 e, do STF, no Nº 379, todas NO SENTIDO CONTRÁRIO. EMFOR 485
Ementa
O aviso prévio pago em pecúnia é de natureza salarial "ex vi" do disposto no § 1º do Art., da CLT, sobre ele incidindo a contribuição para o FGTS. Com efeito, diz o referido dispositivo legal que tal aviso, ainda que pago em dinheiro, é igual aos salários do respectivo período e integra o tempo de serviço do empregado. Ora, se é tempo de serviço, a indenização paga é de natureza salarial, sobre ela incidindo, pois, a contribuição para o FGTS.
