APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DE LEI 8.036/90
- Recurso
- re 5.10.88
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido relativo a diferenças salariais decorrentes do pagamento do salário mínimo com diferença de 50%, depósitos de FGTS e honorários advocatícios. - Ante a ausência de comprovação de opção pelo FGTS, declarou-se prescrita a ação no tocante às parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, sendo, todavia, garantido o benefício no período compreendido entre 5.10.88 até 25.10.91, data em que se instituiu o Regime Jurídico Único. Não se apreciou o pleito de pagamento de diferenças do salário mínimo em virtude de reputar-se esta Justiça Especializada incompetente para decidir pedidos posteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Deferiu-se os honorários advocatícios à base de 5%. - Interposto recurso ordinário pelas Reclamantes e submetida a decisão ao reexame necessário do duplo grau de jurisdição, o Ministério Público do Trabalho suscitou a nulidade da sentença em razão de a Caixa Econômica Federal, na qualidade de fiscalizadora e operadora do FGTS, não haver sido notificada para integrar a relação processual como litisconsorte necessária (CPC, artigo 47). No mérito, caso afastada a preliminar de nulidade, posicionou-se o Ministério Público pela manutenção da decisão, inclusive quanto aos honorários advocatícios. - O Egr. Regional rejeitou a preliminar de nulidade e elevou o percentual dos honorários advocatícios em 10% (CPC, artigo 20, § 3º). - O Ministério Público interpõe agora recurso de revista insistindo na nulidade da decisão ante a ausência de notificação da Caixa Econômica Federal e da União para integrarem a relação processual na qualidade de litisconsortes necessários, tal qual dispõem o parágr afo único do artigo 25 da Lei nº 8.036/90 e os artigos 46 e 47 do CPC. - Estatui o artigo 25 da Lei nº 8036/90: Artigo 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da ação". (grifos nossos) - A questão que se põe, pois, concerne à natureza da notificação de que trata o mencionado dispositivo legal, perquirindo-se sobre seus efeitos para caracterização ou não de litisconsórcio necessário. - O litisconsórcio necessário, de acordo com o artigo 47 do CPC, possui por fundamento o fato de que o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Vale dizer: todas as partes sofrerão igualitariamente os efeitos da decisão. - O que se pleiteia nos presentes autos é a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS. A condenação recai exclusivamente sobre o Reclamado, que se configura como o devedor dos depósitos. A Caixa Econômica Federal, na esfera do benefício em questão atua como mera gestora dos depósitos, os quais sequer resultaram efetuados. - A Caixa Econômica Federal gerencia os depósitos do empregado e, por isso, não sofrerá em igualdade de condições os efeitos da decisão, pois não terá que efetuar qualquer depósito. A notificação de que trata o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 8.036/90 não possui o efeito de erigir a Caixa Econômica Federal nem o Ministério Público do Trabalho a qualidade de parte. - Note-se que a figura do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do CPC impõe a citação de todos os litisconsortes, ao passo que o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 8.036/90 alude à notificação. Trata- se de institutos processuais diversos. - Não há litígio entre o empregado que solicita os depósitos decorrentes de seu contrato de trabalho e o órgão que futuramente o liberará. Por conseguinte, a CEF não será parte legítima para defender direito que sequer lhe pertence, já que é mera gestora do FGTS. - A situação é análoga ao fundos do PIS/PASEP, em que a Caixa Econômica Federal gerencia tais fundos. E sobre a impossibilidade de este órgão figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP existe a Súmula nº 277 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que traça a seguinte diretriz: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP". - Ante o exposto, não reconheço violação do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 8.036/90. Não conheço do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho
Ementa
O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 8.036/90 não exige que a Caixa Econômica Federal participe da relação jurídico-processual sempre que se discuta liberação de parcela existente no FGTS, mas tão-somente que a CEF seja cientificada.
