INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 15.575
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que tange, porém, a poder ou não o juiz extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC, sem provocação da parte, grassa certa divergência doutrinária e jurisprudencial, mas o STJ vem se firmando no sentido de não competir ao julgador decretar a extinção "ex officio". - Sejam exemplos: REsp 15.575 - 1ª Turma, Rel. em. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, "in" RSTJ, vol. 31, pág. 444, cuja ementa traz esta redação: "Extinção do processo civil - Abandono da causa (art. 267, III do CPC) - Decretação de ofício - Laudo pericial. A omissão que leva a se extinguir o processo por abandono da causa deve relacionar-se com ato ou diligência a ser praticado pelo autor. A falta de apresentação de laudo pericial pelo autor não autoriza a extinção do processo por abandono. É defeso ao Juiz declarar, de ofício, a extinção do processo com fundamento no art. 267, III do CPC." - REsp nº 20.408, Ano 92, 4ª Turma, Rel. em. SÁLVIO DE FIGUEIREDO - "in" DJ 1.6.92, pág. 8.054: "Processo Civil. CPC, art. 267, III (abandono). Impossibilidade de extinção de ofício. Divergência doutrinária. Precedente da Corte. Recurso conhecido e provido. I - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. II - Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa." - No mesmo sentido o REsp nº 9.442, ano 91, 3ª Turma, Rel. em. Min. EDUARDO RIBEIRO, in DJ de 7.10.91, pág. 13.963: "Extinção do processo - Abandono da causa pelo autor - CPC, art. 267, III. A extinção do processo, com tal fundamento, não pode fazer-se de ofício. Necessidade de requerimento da parte contrária." - Na esteira, pois, este entendimento, voto pelo provimento do recurso nos termos da irresignação recursal. Ac. de 03-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 323 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Com base no art. 267, III, do CPC, descabe ao juiz, de ofício, decretar a extinção do processo, sendo imprescindível a postulação da parte.
