APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CIRCULAR Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Circular n° 5, de 21 de dezembro de 1990 Estabelece códigos para saque do FGTS e baixa instruções complementares. A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no art. 7°, inciso II da Lei n° 8.036, de 11 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, baixa a seguinte instrução disciplinando a movimentação nas contas vinculadas no FGTS, por empregado ou empregador. 1. A partir de 26 de dezembro de 1990, as hipóteses de movimentação de conta vinculada passam a ser representadas pelos seguintes códigos: 01 - trabalhador ou diretor não empregado Motivo: a) despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; b) rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do Contrato de trabalho por prazo determinado ou por obra certa; c) exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação do órgão ou da autoridade competente. Condição: a) apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado, quando for o caso, onde conste o pagamento dos depósitos devidos na rescisão contratual e do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros; b) sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; c) ata da assembléia que deliberou pelo afastamento do diretor ou ato próprio da autoridade competente. Quantum: Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. 02 - trabalhador Motivo: Rescisão do Contrato de Trabalho, inclusive do Contrato a Termo, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. Condição: Apresentação de certidão ou cópia de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho. Quantum: Valor da parcel a da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. 03 - trabalhador ou diretor não empregado Motivo: Rescisão do Contrato de Trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades ou, ainda, falecimento do empregador individual. Condição: Apresentação do Termo de Rescisão Contratual, comprovação através de declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso por decisão judicial transitada em julgado ou ata da assembléia que deliberou pela extinção da empresa ou, ainda, distrato social. Quantum: Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. 04 - trabalhador ou diretor não empregado: Motivo: Extinção normal do Contrato a Termo, inclusive o dos trabalhadores temporários (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974) ou término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. Condição: Apresentação de cópia do instrumento contratual no caso de Contrato a Termo, ou de cópia da ata da assembléia que comprova o término do mandato, em se tratando de diretor não empregado. Quantum: Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. 05 - trabalhador ou diretor não empregado Motivo: a) aposentadoria, inclusive por invalidez; b) rescisão contratual a pedido do trabalhador em razão de novo vínculo empregatício firmado após a aposentadoria. Condição: a) apresentação de documento fornecido pela Previdência Social ou órgão equivalente; b) além do documento citado na alínea "a", conforme o caso, deverá ser apresentado o Termo de Rescisão Contratual ou cópia da ata da assembléia que comprove o término do mandato ou o pedido de exoneração do diretor não empregado. Obs.: Na hipótese de se tratar de trabalhador avulso, acrescentar ao código de saque a letra "a ". Quantum: Total. 06 - trabalhador avulso Motivo: Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias. Condição: Apresentação de declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional. Quantum: Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período de trabalho na condição de avulso. 10 - empregador Motivo: Rescisão do Contrato de Trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização. Condição: Apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado na forma prevista nos parágrafos do art. 477 da CLT, do qual conste, em destaque, a parcela correspondente à indenização paga. Quan
